TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
651 acórdão n.º 238/14 SUMÁRIO: I – O recorrente questiona a estipulação de agravamento da taxa de justiça, na medida em que acarreta a aplicação dos valores estipulados nas tabelas para que remete o n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), o que implicitamente contém o questionamento da norma que, conju- gadamente, afirma em primeira linha essa responsabilidade, sem o que ficaria desprovido de sentido o pedido formulado; nestes termos, o objeto da impugnação não pode deixar de abarcar o preceituado no n.º 3 do artigo 13.º do RCP, e também a regra processual civil a que dá execução (n.º 6 do artigo 447.º-A do Código de Processo Civil), na medida em que ambas acolhem nos mesmos termos o agra- vamento da taxa de justiça que a recorrente considera merecedora de censura constitucional. II – O Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, introduziu uma nova disciplina para as custas processuais, não se tendo limitado a reconfigurar o sis- tema de custas processuais, numa perspetiva da responsabilização das partes de acordo com os atos e complexidade de cada causa, individualmente considerado, mas tendo procurado introduzir no siste- ma de administração da Justiça fatores de correção da procura dos tribunais por parte de um conjunto de agentes económicos litigantes, reputada de imoderada e penalizadora da resposta global do sistema; uma das medidas que visou atingir esse desiderato de racionalização do sistema de administração da justiça, na ótica da procura dos tribunais, encontra-se no agravamento da taxa de justiça aplicável aos grandes litigantes, identificados pelo legislador como remetendo para a esfera dos tribunais um vasto número de cobrança de dívidas de reduzido valor, relativamente às quais pouco ou nenhum esforço prévio de composição amigável do conflito fora feito pelo credor, bem como de averiguação Não julga inconstitucional a norma, decorrente da conjugação do n.º 6 do artigo 447.º-A, do Código de Processo Civil, e do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com a qual as sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribu- nal, balcão ou secretaria, no ano anterior, 200 ou mais ações, procedimento ou execuções, são responsáveis pelo pagamento de taxa de justiça agravada nas ações, procedimentos e execuções que interponham. Processo: n.º 223/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 238/14 De 6 de março de 2014
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