TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
65 acórdão n.º 55/14 Tal medida destinou-se, expressamente, a compensar, relativamente aos seus beneficiários, por um lado, as perdas de 3,5% do valor total das remunerações superiores a 1500 € e inferiores a 2000 € e, por outro lado, as perdas de 3,5% sobre o valor de 2000 € acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os 2000 € , decorrentes da aplicação do artigo 19.º, n. os 1, alíneas a) e b) , e 9, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011. A tais reduções remuneratórias, inci- dentes sobre trabalhadores do setor público, fora conferida natureza imperativa, nos termos do n.º 11 do artigo 19.º, “prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”, não podendo ser afastadas ou modificadas pelos mesmos. No artigo 24.º, a mesma Lei do Orçamento do Estado impôs uma proibição de valorizações remu- neratórias, sendo que a tal regime foi, igualmente, atribuída natureza imperativa (n.º 16 do mesmo preceito). Os Orçamentos do Estado que se seguiram ao Orçamento aprovado pela Lei n.º 55-A/2010 mantive- ram em vigor reduções remuneratórias e proibições de revalorização remuneratórias, com natureza impe- rativa. O último Orçamento do Estado, para 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, prevê o agravamento das reduções remuneratórias. No artigo 33.º, estabelece a redução das remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a 675 € , nos seguintes termos: mediante a aplicação de uma taxa progressiva que varia entre os 2,5% e os 12% sobre o valor total das remunerações, no caso de valores superiores a 675 € e inferiores a 2000 € ; 12% sobre o valor total das remunerações superiores a 2000 € . No n.º 15 deste normativo, reiterou-se a natureza imperativa do presente regime – em termos análogos aos já fixados na norma congénere da Lei que aprovara o Orçamento do Estado do ano anterior – com a exceção definida no n.º 11, relativo a contratos de docência e de investigação, que não relevam, no presente âmbito. No artigo 39.º da mesma Lei n.º 83-C/2013, foi mantida, relativamente aos titulares de cargos e demais pessoal do setor público identificado no n.º 9 do artigo 33.º, igualmente uma proibição de valorizações remuneratórias, sendo que a tal regime foi atribuída natureza imperativa (n.º 23 do mesmo preceito). Entretanto, para 2014, o Orçamento da Região Autónoma, constante do Decreto n.º 24/2013, prevê, no artigo 31.º, uma redução de apenas 20% das taxas nacionais do IRS, IRC e IVA. Tal valor corresponde ao limite máximo permitido pela nova Lei das Finanças Regionais, a Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que, no artigo 59.º, estabelece que as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem diminuir as taxas nacionais do IRS, do IRC e do IVA, até ao limite de 20%, e dos impos- tos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor. As taxas previstas para 2014 representam uma diminuição da redução das taxas nacionais de imposto, relativamente ao que estava previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A que aprovara o Orça- mento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2013. No capítulo relativo à “adaptação ao sistema fiscal”, o Orçamento da Região Autónoma dos Açores instituíra uma redução de 30% às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, aplicável aos rendimentos coletá- veis correspondentes ao primeiro escalão e 20% para os restantes escalões. OOrçamento da Região Autónoma dos Açores para 2014 prevê, também, no artigo 7.º, revogar as dispo- sições que, no Orçamento da Região Autónoma aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de dezembro, permitiram a fixação da remuneração compensatória. D. O sentido das normas a apreciar 13. O requerente sustenta que «a disciplina jurídica estabelecida pelo artigo 43.º do Decreto n.º 24/2013 da Assembleia Legislativa Regional transforma radicalmente a finalidade e o conteúdo do regime até agora vigente da “remuneração complementar regional”, havendo este evoluído «para um instituto cujo objetivo precípuo é o de anular ou neutralizar significativamente os efeitos das reduções salariais decorrentes do Orça- mento para 2014».
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