TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
649 acórdão n.º 237/14 8.3. Quanto à norma extraída do artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (que aprova a Lei do Orçamento para 2012), verifica-se que a decisão recorrida se limitou a cumprir a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral resultante do Acórdão n.º 353/12, inclusive em matéria de fixação dos respetivos efeitos, que salvaguardaram a vigência da norma até 31 de dezembro de 2012, tendo concluído pela improcedência dos pedidos formulados pelo recorrido, então autor. Em boa verdade, deve notar-se que a decisão recorrida não procedeu a uma verdadeira de desaplicação daquela norma. O que se passou foi que a norma deixou de vigorar no ordenamento jurídico português, desde a publicação oficial do Acórdão n.º 353/12, do Tribunal Constitucional. Assim sendo, em bom rigor, não houve recusa de aplicação da norma, porque como bem nota o Ministério Público, a norma já não existia à data em que a decisão recorrida foi proferida, por força do Acórdão n.º 353/12. Aliás, o próprio Ministério Público parece ter desistido do recurso, na medida em que defende que se deve manter, nessa parte, a decisão recorrida (ver, sentido próximo, as Decisões Sumárias n.º 548/13, 3.ª Secção, e n.º 682/13, 2.ª Secção). III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Fixar o efeito suspensivo do recurso; b) Não conhecer do objeto do recurso, quanto à norma extraída do artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (que aprova a Lei do Orçamento para 2012); E, quanto às demais normas: c) Não julgar inconstitucionais as normas extraídas dos artigos 19.º, n. os 1 e 4, alíneas a) e c) , e 24.º, n. os 1 e 2, alínea a) , ambos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, do artigo 39.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, aditado pela referida Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como as normas constantes da Resolução n.º 1/2011, de 4 de janeiro, mediante remissão para a fundamentação constante do Acórdão n.º 396/11, do Plenário do Tribunal Cons- titucional. E, em consequência: d) Julgar procedente o recurso, quanto às normas identificadas na alínea c) e determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que este reforme a decisão recorrida, em conformidade com o julgamento de não inconstitucionalidade agora proferido, conforme determina o n.º 2 do artigo 80.º da LTC. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 6 de Março de 2014. – Ana Guerra Martins – João Cura Mariano – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura [vencido quanto à alínea c) da decisão pelas razões indicadas na declaração de voto exarada no Acórdão n.º 203/13] – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação 1 – Os Acórdãos n. os 309/09 e 396/11 estão publicados em Acórdãos, 75.º e 82.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n . os 12/12, 353/12 e 317/13 e stão publicados em Acórdãos, 83.º, 84.º e 87.º Vols., respetivamente.
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