TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
648 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos ), nos termos da qual o Tribunal decidiu não declarar a incons- titucionalidade da mesma. Ora, sem prejuízo de aceitar a inexistência de violação de qualquer “direito à irredutibilidade da remuneração”, fundada no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da CRP, a decisão recorrida divergiu do sentido expresso no Acórdão n.º 396/11, tendo antes concluído pela violação do “princípio da igualdade” (artigo 13.º da CRP), socorrendo-se dos argumentos esgrimidos nos votos de vencido apostos àquele acórdão. De qualquer modo, mantém-se a integral adesão à fundamentação do Acórdão n.º 396/11 – para a qual se remete –, que concluiu pela inexistência de qualquer violação ao “princípio da igualdade”, atentas as circunstâncias de crise económico-financeira subjacentes à tomada daquela decisão político-legislativa. Assim sendo, conclui-se, mediante remissão, pela não inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 19.º, n. os 1 e 4, alíneas a) e c) , da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento para 2011). 8.2. Apreciando a decidida inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 24.º, n. os 1 e 2, alínea a) , ambos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento para 2011), relativa à proibição de valorizações remuneratórias, e da norma extraída do artigo 39.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, aditado pela referida Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativa ao pagamento de trabalho suplementar dos trabalhadores das entidades públicas empresariais, importa começar por sublinhar que, na realidade, as mesmas não foram objeto de expressa apreciação pelo Acórdão n.º 396/11. Porém, uma vez que este aresto concluiu que, tendo em conta os circunstancialismos históricos que rodearam aquela decisão político-legislativa, a redução do montante remuneratório daqueles que auferem por verbas públicas não atenta contra o “princípio da igualdade”, não pode senão estender-se aquele juízo a quaisquer outras componentes remuneratórias, tais como o pagamento de trabalho suplementar, como, aliás, já foi decidido pela Decisão Sumária n.º 209/12, proferida pela 3.ª Secção deste Tribunal. Por outro lado, quanto à vedação de valorizações remuneratórias, a sua não inconstitucionalidade decorre de um argu- mento de maioria de razão. Se não é inconstitucional reduzir o quantum remuneratório, também não será inconstitucional impedir o seu aumento. Aliás, através do Acórdão n.º 12/12, este Tribunal já teve oportu- nidade de esclarecer que: «(…) a proteção constitucional de progressão na carreira não implica a imposição de a lei ordinária prever uma evolução na carreira do funcionário caracterizada pela sistemática melhoria do seu estatuto remuneratório. O que decorre dessa garantia constitucional é que a progressão na carreira ocorra com direito às promoções profissionais que a lei determinar no momento em que se verificam os requisitos pessoais para tal necessários. Cabe, por isso, na margem de liberdade do legislador prever – ou não prever – um sistema de progressão na carreira “automático”, que opere por mero decurso do tempo, pois é bem certo que a Constituição não impõe que o direito de acesso à função pública, do qual decorre o direito a progredir na carreira, tenha de ser assegurado através de um mecanismo de melhoria – automática, por antiguidade – da respetiva remuneração». Em sentido idêntico, o Acórdão n.º 317/13, precisamente em apreciação da constitucionalidade de uma outra dimensão extraída do(s) n.º(s) 1 (e 9) do artigo 24.º, n. os 1 e 2, alínea a) , ambos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento para 2011), já teve oportunidade de reiterar que a mesma não se encontra ferida de inconstitucionalidade, por violação do “princípio da igualdade”. Do exposto, resulta que nenhuma das normas extraídas dos preceitos legais supra referidos, relativas à proibição de valorizações remuneratórias e à fixação do montante pago a título de trabalho suplementar pres- tado a entidades públicas empresariais padece de inconstitucionalidade, aplicando-se-lhes, por identidade de razão, os fundamentos constantes do Acórdão n.º 396/11. Consequentemente, o mesmo se aplica às normas da Resolução n.º 1/2011 acima referida.
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