TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
647 acórdão n.º 237/14 4 – Para efeitos do disposto no presente artigo: a) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do valor agregado de todas as pres- tações pecuniárias, designadamente, remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados; (…) c) Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autó- nomas; (…) Artigo 24.º Proibição de valorizações remuneratórias 1 – É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º 2 – O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designada- mente os resultantes dos seguintes atos: a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em cate- goria ou posto superiores aos detidos; (…)» Vejamos ainda a norma extraída do artigo 39.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezem- bro, aditado pela referida Lei n.º 55-A/2010 (Lei do Orçamento para 2011), de 31 de dezembro: «(…) Artigo 39.º-A Regime remuneratório (…) 2 – À retribuição devida por trabalho suplementar prestado por trabalhadores das entidades referidas no número anterior é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho extraordinário prestado por traba- lhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. (…)» E, por fim, a norma extraída do artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (que aprova a Lei do Orçamento para 2012): «(…) Artigo 21.º Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes 1 – Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como medida excecional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações cor- respondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n. os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, cuja remu- neração base mensal seja superior a € 1100. (…)» 8.1. Quanto à norma extraída do artigo 19.º, n. os 1 e 4, alíneas a) e c) , da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, importa apenas remeter para a fundamentação ínsita no Acórdão n.º 396/11 (disponível in
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