TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

646 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL se aguarde o decurso do prazo de interposição do recurso ordinário ou a ocorrência de qualquer causa extintiva), sendo desde logo exigível que o recurso seja imediata e diretamente interposto para o Tribunal Constitucional. Neste contexto, a alusão, no artigo 78.º, n.º 2, a recurso ordinário não interposto ou declarado extinto apenas faz sentido se se reportar a um recurso de constitucionalidade que apenas pudesse ser admitido após o esgotamento dos recursos ordinários (aqui se incluindo, por força da citada regra do n.º 4 desse artigo 70.º, as situações de não interposição ou extinção do recurso por razões processuais). Em qualquer outra situação (não contemplada no artigo 78.º, n.º 2), em que haja lugar a recurso ordinário, e ele tenha prosseguido, o efeito do recurso de constitucionalidade da decisão proferida nessa instância de recurso é o previsto no artigo 78.º, n.º 3, correspondendo-lhe o efeito que tiver sido atribuído ao recurso ordinário que teve seguimento. O caso dos recursos obrigatórios cai na regra residual do n.º 4 do artigo 78.º, sendo aplicável o efeito suspen- sivo com subida nos próprios autos; o que é consentâneo com a circunstância de a lei prever a interposição imediata do recurso em vista à apreciação da questão de constitucionalidade, diferindo para momento ulterior a prolação de decisão definitiva, na ordem judiciária comum, sobre a matéria da causa.» Ora, nos presentes autos, não só ambos os recursos foram interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como um desses recursos foi interposto pelo Ministério Público, a título obrigatório, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280.º da CRP. Assim sendo, justifica-se integralmente alterar, tal como requerido, o efeito atribuído ao recurso pelo tribunal recorrido, fixando-se-lhe “efeito suspensivo”, em estrita aplicação do n.º 4 do artigo 78.º da LTC. 7. Passando a apreciar a questão de fundo, importa começar por frisar que, independentemente da ques- tão de saber se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2011, de 4 de janeiro, tem, ou não, conteúdo normativo, a verdade é que, tal como bem nota o Ministério Público, quer nas alegações quer na resposta ao convite para se pronunciar sobre a eventualidade de não conhecimento parcial do objeto do presente recurso, a referida Resolução limitou-se a concretizar as orientações para aplicação às empresas públicas, de capital exclusivo ou maioritariamente público e entidades públicas empresariais, de redução salarial que constam da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (artigos 19.º, 24.º e 31.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro). Ou seja, resolução não tem um conteúdo normativo autónomo. Ora, como este Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar sobre as normas orçamentais que ser- vem de base à mencionada resolução, esta comungará da validade ou invalidade daquelas.  Assim, passemos à análise da constitucionalidade das normas postas em crise. 8. Antes de mais, importa recordar o teor normativo das normas que integram o objeto do presente recurso. Comecemos pelos artigos 19.º, n. os 1 e 4, alíneas a) e c) , e 24.º, n. os 1 e 2, alínea a) , ambos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento para 2011): «(…) Artigo 19.º Redução remuneratória 1 – A 1 de janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos: a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 1500 e inferiores a € 2000; b) 3,5 % sobre o valor de € 2000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os €  2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2000 até € 4165; c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 4165.

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