TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

645 acórdão n.º 237/14 da decisão do Tribunal a quo, que julgou a referida norma inconstitucional, foram por aquele Tribunal suspensos, no seguimento do que havia decidido o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 353/12. Bem ao invés, a Recorrente não vislumbra qual o motivo para que o Tribunal Constitucional equacione a possibilidade de vir a não conhecer do recurso relativo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2011, de 4 de janeiro. Com efeito, o Tribunal a quo menciona expressamente essa Resolução de Conselho de Ministros (ainda que o faça em “bloco” e não por referência às normas concretas), tendo recusado a aplicação da mesma, rectius da totalidade das suas normas. E, consequentemente, essa mesma Resolução do Conselho de Ministros (a totalidade das suas normas) foi incluída e faz parte do objeto do recurso oportunamente apresentado pela Recorrente, razão pela qual se entende que deve o Tribunal Constitucional apreciar e decidir pela não inconstitucionalidade da mesma. Não o fazendo, e considerando que as demais normas legais em causa não são inconstitucionais, poderá sub- sistir a dúvida de saber se as adaptações efetuadas pela Recorrente, no seguimento da permissão dada pela alínea t) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e, depois, pela permissão dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2011 foram ou não válidas e podem ou não manter-se. É que, decidindo o Tribunal Constitucional, como se espera, atenta a sua jurisprudência sobre a matéria, que as normas legais recusadas pelo Tribunal a quo não são inconstitucionais, mas não se pronunciando sobre a Reso- lução do Conselho de Ministros n.º 1/2011, manter-se-ia a recusa da sua aplicação por parte do Tribunal a quo, o que levaria a que a Recorrente fosse obrigada a proceder às reduções remuneratórias na sua totalidade, e sem a adaptação que a Resolução do Conselho de Ministros veio permitir, o que seria mais gravoso para o Recorrido. Termos em que a Recorrente não se opõe a que o Tribunal Constitucional não conheça do recurso relativo à recusa de aplicação do artigo 21.º, n.º 1 da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, devendo, pelo contrário, conhecer do recurso relativo à recusa de aplicação das normas constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2011, julgando-as não inconstitucionais.» (fls. 535 e 536) Tudo visto, cabe, então, apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Na medida em que a recorrente NAV – Navegação Área de Portugal, E.P.E. impugnou a decisão de fixação de efeito meramente devolutivo do presente recurso, proferida no tribunal recorrido (fls. 436), em sede de alegações – como lhe competia, por força do artigo 76.º, n.º 3, in fine , da LTC –, importa começar por decidir acerca da respetiva fixação de efeitos. Isto porque, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir neste acórdão, mantém interesse determinar que efeitos jurídicos produz a decisão recorrida, proferida pela Secção Única do Tribunal do Trabalho do Barreiro. Dir-se-á então que a regra quanto aos efeitos dos recursos de constitucionalidade corresponde à fixação do seu “efeito suspensivo”, salvo quando se aplique qualquer uma das exceções previstas nos n. os 1 a 3 e 5 do artigo 78.º da LTC. Entendeu o tribunal recorrido aplicar o regime resultante do n.º 2 do artigo 78.º da LTC, por considerar que o mesmo se aplica aos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Sem razão, porém, visto que aquela norma especial apenas se aplica aos recursos que pressuponham um prévio esgotamento dos recursos ordinários, conforme sucede com aqueles interpostos ao abrigo das alíneas b) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Conforme já decidido pelo Acórdão n.º 309/09: «No caso, porém, de recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, e em todos os outros casos em que o recurso para o Tribunal Constitucional é obrigatório [artigos 70.º, n.º 1, alíneas a) , c) , g) , h) e i) , e 72.º, n.º 2, da LTC], não funciona a regra da exaustão dos recursos ordinários (nem se justifica que

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