TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

644 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XX – O regime que agora decorre da Lei OE 2013, que abrange a Recorrente NAV resulta do reconhecimento do primado do direito comunitário sobre o direito interno português, conforme decorre do artigo 8.º CRP, pelo que, não só a Lei do OE 2011 – nos termos em que define as reduções remuneratórias (artigo 19.º), a proibição de progressão na carreira (artigo 24.º), alteração à remuneração do trabalho suplementar (artigo 24.º) – como a Lei OE 2012 – ao manter as reduções remuneratórias (artigo 20.º) a proibição de progres- são na carreira (artigo 20.º, n.º 1), alteração do modo de cálculo do valor/hora (artigo 32.º) – e agora a Lei OE 2013 ao manter a proibição da progressão na carreira (artigo 35.º), todas elas através das citadas normas desvirtuam a aplicação dos regulamentos comunitários e legislação internacional, o que as tornam ilegais e inconstitucionais, por violação do citado artigo 8.º da CRP. XXI – Pelo exposto, considerando a superveniência da Lei do OE 2013, relativamente à data em que foi proferida a sentença recorrida deverá o objeto do presente recurso ser ampliado no sentido de contemplar a aprecia- ção da questão ora suscitada.» (fls. 509 a 515) 5. Após uma primeira discussão do projeto apresentado pela Relatora, o Pleno da 2.ª Secção determi- nou, através do Acórdão n.º 81/14, que se notificassem os sujeitos processuais para, querendo, viessem pro- nunciar-se sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, quanto “à recusa de aplicação de resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2011, de 4 de janeiro e do artigo 21.º/1 da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de setembro» (fls. 528).  Notificado para o efeito, o Ministério Público veio tecer as seguintes considerações, que ora se sinteti- zam: «(…) 3.º Como dissemos nas alegações que apresentámos, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2011, de 4 de janeiro, limitou-se a concretizar as orientações para aplicação às empresas públicas, de capital exclusivo ou maio- ritariamente público e entidades públicas empresariais, de redução salarial que consta da Lei do Orçamento de Estado para 2011 (artigos 19.º, 24.º e 31.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro). 4.º Assim, o não conhecimento do recurso nesta parte poderá ter a ver com o conteúdo da Resolução. 5.º Quanto ao artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, tal norma foi declarada inconstitucio- nal, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 353/12. 6.º Tendo sido expurgada do ordenamento jurídico, não se poderá falar em recusa de aplicação daquela norma, carecendo, pois, o recurso interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de verdadeiro objeto (normativo). 7.º Neste sentido se pronunciaram, por exemplo, as Decisões Sumárias n. os 548/13 e 682/13.» (fls. 533 e 534) Igualmente notificada para o efeito, a recorrida NAV – Navegação Aérea de Portugal, EPE veio pro- nunciar-se no seguinte sentido: «A recorrente nada tem a opor ao facto de o Tribunal Constitucional vir a não conhecer do recurso relativo à recusa de aplicação do artigo 21.º, n.º 1 da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na medida em que os efeitos

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