TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
643 acórdão n.º 237/14 XIII – Por Portaria 25/2012, 26 de janeiro foi fixada a taxa unitária de terminal em 126,25 € , a qual sofreu uma diminuição de 42,27 € relativamente à taxa fixada na Portaria de 124/2010, de 01 de março, que foi de 168,52 € , resultando do respetivo preâmbulo que a determinação da taxa é feita conforme o definido no Regulamento 1794/2066, de 6 de dezembro (artigo 6.º, artigo 11.º e Anexo V), após informação da base de custos, investimentos programados e tráfego à Comissão Europeia e Eurocontrol, para efeito de consulta aos utilizadores. XIV – Aquando das reduções remuneratórias impostas pelo OE 2011, no Plano de Redução de Custos apresentado pela Recorrente NAV à Tutela (Doc. 1 junto pela NAV com a contestação) expressamente se refere que “(…) a proposta já consensualizada com as Organizações Representativas dos Trabalhadores (...) e cuja adoção representa um enorme esforço conjunto, por parte da Empresa e das Organizações Representativas dos Trabalhadores, que não obstante afetar perversamente o modelo de negócio, poderá garantir, contudo a manutenção da paz social (...) sendo que a proposta “Incide nomeadamente na componente mais signifi- cativa da estrutura de custos da Empresa, ou seja nos Gastos com Pessoal, os quais em 2009 ascenderam a M € 135,6, representando cerca de 70% do total e registando já então um decréscimo de 10% face ao valor registado em 2008 (M € 150,6) — [alínea f ) do Ponto 2 do citado documento]. XV – A Lei 66-B/2012, 31 dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado 2013 (Lei OE 2013) veio estabe- lecer no seu artigo 27.º, n.º 13 que as reduções remuneratórias aí previstas – e que já decorriam da Lei n.º 55-A/2010, 31 de dezembro e da Lei 64-B/2011, 30 de dezembro – não se aplicam (...) aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o setor empresarial do Estado se, em razão de regulamentação interna- cional especifica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas, o mesmo acontecendo com a suspensão do pagamento do subsídio de férias prevista no artigo 29.º da Lei OE 2013 também conforme artigo 46.º da mesma lei, e ainda, no que respeita ao pagamento do trabalho suplementar e ao trabalho em dia feriado (artigo 45.º da Lei OE 2013), cujo período normal de trabalho, legal ou convencional, não exceda 7 horas por dia nem 35 horas por semana. XVI – Assim, no passado mês de janeiro 2013, já estando a correr o presente recurso, a Recorrente NAV através do seu Gabinete de Comunicação e Imagem procedeu à divulgação de uma informação dirigida a todos os seus trabalhadores sobre a aplicação das disposições previstas no OE 2013 e legislação complementar de natureza laboral, conforme Doc. 1 e 2 juntos, decorrendo daí a aplicação das novas regras legais pela Recorrente NAV. XVII – Ao Recorrido deixou de ser aplicada qualquer redução remuneratória no que respeita ao seu vencimento mensal, tendo-lhe sido pago o vencimento base, a remuneração operacional, BHT e subsídio de férias, sem qualquer redução, esperando que o mesmo suceda com o subsídio de Natal, conforme se comprova pelo recibo de vencimento de janeiro de 2013, (Doc. 3 junto). XVIII –A exceção de aplicação do disposto nos artigos 27.º, por força do seu n.º 13, e aos artigos 28.º, 29.º e 45.º por força do artigo 46.º, todos da Lei OE 2013, ao pessoal das entidades públicas empresariais – como é o caso do Recorrido e da Recorrente – justifica-se se, em razão da regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas, resultando reconhecido por parte da Recorrente e do pró- prio legislador, que as reduções remuneratórias se traduziram, em decréscimo de receitas, o que confirma a posição do Recorrido e confirma o teor do DOC. 1 junto pela própria Recorrente com a contestação. XIX – A NAV, só beneficia deste regime de exceção dado o modelo de negócio por si desenvolvido, o qual se encontra submetido a regulamentação internacional específica – nomeadamente Regulamento (CE) n.º 1794/200 de 6 de dezembro publicado a 7/12/2006 no Jornal Oficial da União Europeia, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 1191/20109 da Comissão de 16 de dezembro de 2010, publicado a 17 de dezem- bro de 2010 também no Jornal Oficial da União Europeia, Regulamento (CE) 550/2004, Anexo IV do Protocolo que Consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea de 13/12/1960.
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