TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

642 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Público, porque se conformou com parte da decisão recorrida, deverão restringir-se, apenas, à matéria, relativamente à qual foi interposto, devendo, quanto ao mais, serem consideradas por não escritas. IV – As reduções remuneratórias e proibição de valorizações remuneratórias, determinadas pela Lei OE 2011 e de acordo com o relatório do Orçamento de Estado de 2011 ( www.dgo.pt , pp. 40 e 41) deveram-se, ao reforço e forte aceleração orçamental do processo de consolidação orçamental (...), sendo que, a propósito da Redução das Remunerações diz-se na pp. 46 o seguinte: No que se refere aos titulares de cargos e traba- lhadores cuja relação laboral é regulada pelo direito privado, a presente intervenção teve como critério as entidades que são, pelo menos, maioritariamente financiadas pelo Estado ou, independentemente da sua natureza, que prosseguem um relevante interesse público. V – O Acórdão n.º 396/11 do Tribunal Constitucional considerou que o interesse público que levou o legis- lador a estabelecer as medidas de redução remuneratória, constantes das normas do OE 2011 supra men- cionadas, respeitavam ao prosseguimento dos fins de redução da despesa pública, correção de um excessivo desequilíbrio orçamental, reequilíbrio das contas públicas, dizendo, ainda, que as reduções remuneratórias abrangem (...) universalmente o conjunto de pessoas pagas por dinheiros públicos (...) – Ponto 8 do Acór- dão. VI – No que se refere ao princípio da igualdade (Ponto 9 do Acórdão) é expressamente referido que a este Tribunal compete (...) ajuizar se as soluções impugnadas são arbitrárias, por sobrecarregarem gratuita e injustificadamente uma certa categoria de cidadãos, isto é, as pessoas que trabalham para o Estado e demais pessoas coletivas públicas, ou para quaisquer das restantes entidades referidas no n.º 9 do artigo 19.º da Lei OE 2011. VII – Se é verdade que, de uma forma genérica, na Lei OE 2011 foram estabelecidas reduções remuneratórias que atingem os trabalhadores da Recorrente, onde se inclui o Recorrido, já não é verdade que os argumen- tos em que assentou o citado Acórdão sejam válidos para toda a categoria de pessoas, ainda que façam parte da enumeração do n.º 9 do artigo 19.º da Lei do OE 2011 (e Lei OE 2012), mas que não são pagas por dinheiros públicos, nem dependem do Orçamento Geral do Estado, às quais não se impõe o esforço de consolidação orçamental. VIII – “A NAV EPE é uma entidade pública empresarial do Estado, pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio tendo como objeto a prestação de serviço público de navegação aérea para apoio à navegação civil”, “sendo regida nos termos do artigo 2.º dos Esta- tutos (...) da Recorrida (...) e pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, conforme resulta da sentença Recorrida. IX – Decorre dos documentos juntos aos autos – designadamente Doc. 19 junto com a p.i., da própria Recor- rente – que a NAV, não obstante ser uma empresa pertencente ao setor empresarial do Estado, com capi- tais exclusivamente públicos, não paga as remunerações aos trabalhadores. incluindo-se o Recorrido. com verbas e dinheiros públicos, sendo que o serviço público prestado pela NAV Portugal é integralmente financiado por meios próprios. X – Inexiste qualquer esforço financeiro do Orçamento de Estado respeitante à Recorrente NAV Portugal (informação em www.dgtf.pt , Doc. 15 da p.i. e Doc.s 3, 4 e 5 juntos pela Recorrente com a contestação). XI – Por força dos instrumentos de regulamentação comunitária e internacional a que a Recorrente NAV se encontra submetida, uma redução de custos implica uma redução de receitas, por, em conformidade com o princípio básico do regime de tarifação – princípio do “utilizador-pagador” – cfr. artigo 3.º do citado Regulamento 1794/2006 (alterado pelo Regulamento 1191/2010) que estabelece os princípios do regime de tarifação e artigo 15.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 550/2004 — cada ao prestador de serviços de navegação aérea (neste caso a Recorrente) só pode imputar aos seus clientes (companhias aéreas) os custos em que efetivamente incorre na prestação do serviço de navegação aérea. XII – A recorrente como prestadora de serviço aéreo, só recupera os custos do serviço que presta aos utilizadores do espaço aéreo mediante as taxas de rota e de controle de terminal, suas receitas principais.

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