TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
641 acórdão n.º 237/14 Também aqui se remeteu para a fundamentação constante do Acórdão n.º 396/11, não se julgando, conse- quentemente, tal norma, inconstitucional. De referir também que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2011, de 4 de janeiro, se limitou a con- cretizar as orientações para a aplicação às empresas públicas de capital exclusivo ou maioritariamente público e entidades públicas empresariais, da redução salarial que consta da Lei do Orçamento de Estado para 2011. 2.2.4. Resta debruçarmo-nos sobre o artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011. Este artigo limita-se a manter para o ano de 2012 as reduções remuneratórias que vigoravam no ano de 2011, entre as quais a prevista no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010. Aplica-se, pois, integralmente o que sobre a constitucionalidade daquela norma se disse no Acórdão n.º 396/11. De salientar, que o Acórdão n.º 353/12 aceitou a realidade dessas reduções para o ano de 2012, ou seja, dito de forma diferente, a sua constitucionalidade, que decorria do que havia sido decidido pelo Acórdão n.º 396/11. Aliás, essa circunstância mostrou-se relevante para o juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal formulou no Acórdão n.º 353/12. Elucidativo desta afirmação é a seguinte passagem do Acórdão: “E para os que auferem remunerações ilíquidas superiores a € 1500, a redução é também de 14,3% do seu rendimento anual. Ora, se o Tribunal Constitucional, no referido Acórdão n.º 396/11, neste mesmo universo, perante a redução salarial ocorrida no ano de 2011, determinada pelo artigo 19.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que se situou entre 3,5% e 10% do rendimento anual, entendeu que a transitoriedade e os montantes das reduções efetuadas nos rendimentos dos funcionários públicos se continham ainda dentro dos limites do sacrifício adicional exigível, o acréscimo de nova redução, agora de 14,3% do rendimento anual, mais do que triplicando, em média, o valor das reduções iniciais, atinge um valor percentual de tal modo ele- vado que o juízo sobre a ultrapassagem daquele limite se revela agora evidente.” Conclusão 1. Quanto à inconstitucionalidade da norma do artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, deverá manter-se integralmente a decisão recorrida. 2. Aplicando-se integralmente a fundamentação constante do Acórdão n.º 396/11, as normas dos artigos 19.º, n. os 1 e 4, alíneas a) e c) e 24.º, n. os 1 e 2, alínea a) , da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, do artigo 39.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, aditado pela referida Lei n.º 55-A/2010, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2011, de 4 de janeiro e do artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezem- bro, não são inconstitucionais.» (fls. 441 a 448) 4. Devidamente notificado para o efeito, o recorrido apresentou contra-alegações, das quais se extraem as seguintes conclusões: «I – Por sentença proferida no âmbito do Proc. n.º 537/11.6TTBRR, que correu termos pelo Tribunal do Trabalho do Barreiro, por se entender ser (...) evidente a existência de um tratamento diferenciado/discri- minatório a que se sujeitam os cidadãos portugueses (...) foi declarada a inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, dos artigos 19.º, n. os 1 e 4, alínea a) e c) e 24.º, n. os 1 e 2, alínea a) da Lei 55-A/2010, 31 de dezembro, do artigo 39.º-A, n.º 2 do DL 558/99, de 17 de dezembro, aditado pela citada lei, da Resolução 1/2011, 4 janeiro e do artigo 20.º, n.º1 da Lei n2 64-B/2011 de 30 de dezembro, condenado a ora Recorrente a pagar ao Recorrido as quantias aí devida- mente descriminadas. II – Desta decisão recorreu a Nav - Navegação Aérea de Portugal, EPE. III – O Ministério Público apenas recorreu da parte da sentença em que se decidiu pela recusa de aplicação das normas constantes do artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, por violação do princí- pio da igualdade (artigo 13 da CRP), pelo que, as respetivas alegações do Digno Magistrado do Ministério
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