TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
640 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nesse mesmo acórdão limitou-se os efeitos da declaração, determinando-se que esses efeitos não se aplicavam à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º e 14.º meses, relativos ao ano de 2012. 2.1.2. Tendo sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, naturalmente que essa decisão impõe-se a qualquer tribunal e à Administração, não podendo a norma ser aplicada. Assim, a decisão recorrida limitou-se a reafirmar essa inconstitucionalidade. Integrando a limitação de efeitos a própria decisão, diz-se – e bem, na nossa opinião – na decisão recorrida: “Nesta matéria, entendemos que, necessariamente, não obstante declararmos a norma em causa inconsti- tucional, teremos que, em simultâneo, determinar a suspensão dos efeitos da declaração da inconstitucionali- dade, em obediência ao decidido pelo Tribunal Constitucional. Na verdade, assim sendo, o acórdão do Tribunal Constitucional, não obstante ter força obrigatória geral, neste caso, não produziria qualquer efeito útil. Se é verdade que as decisões do Tribunal Constitucional têm, em regra, um efeito de declaração negativa, neste caso, por via do disposto no n.º 4, do artigo 282.º, da Consti- tuição da República Portuguesa, o referido Tribunal acaba por “exercer poderes tendencialmente normativos” ( idem , p. 544). Deste modo, nesta parte, cumpre julgar improcedentes os pedidos formulados pelo A. 2.1.3. Pelo exposto, quanto a esta parte, não se vislumbrando qualquer desarmonia com o decidido pelo Tri- bunal Constitucional pelo Acórdão n.º 353/12, antes se constatando o seu rigoroso cumprimento, apenas há que confirmar a decisão, negando-se provimento ao recurso. 2.2. Inconstitucionalidade identificada em “A”: dos artigos 19.º, n. os 1 e 4, alíneas a) e c) e 24.º, n. os 1 e 2, alí- nea a) , da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, do artigo.º 39.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, aditado pela referida Lei n.º 55-A/2010, da Resolução 1/2011, de 4 de janeiro e do artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. 2.2.1. Sobre a constitucionalidade da norma do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orça- mento de Estado para 2011) já o Tribunal Constitucional se pronunciara em sede de fiscalização abstrata sucessiva, pelo Acórdão n.º 396/11, (na decisão recorrida, nitidamente por lapso, face à transcrição feita, refere-se o Acórdão 353/2012) que a não declarou inconstitucional. Na decisão recorrida aceita-se que tal norma não é violadora dos princípios de irredutibilidade da retribuição e da confiança, mas, diferentemente do que se sustentou no Acórdão n.º 396/11, entendeu-se que o princípio constitucional da igualdade saía violado. Quanto a nós, concordando-se integralmente com os fundamentos do acórdão referido, remetemos para a sua fundamentação, nada havendo a acrescentar, quanto à não inconstitucionalidade da norma em causa. 2.2.2. Na decisão recorrida também se considera inconstitucional a norma do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010 e 39.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 558/99. O artigo 24.º dispõe sobre “proibição da valorização remuneratória” (epígrafe). A fundamentação constante do Acórdão n.º 396/11, aplica-se aqui integralmente. Aliás, foi esse o entendimento que o Tribunal sufragou na Decisão Sumária n.º 209/12, proferida em 26 de abril de 2012, no Proc.º n.º 201/12, da 3.ª Secção. Essa Decisão Sumária apreciou o recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, de uma decisão do Tribunal do Trabalho de Lisboa, num processo em que figurava como autor o Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média, sendo o réu os CTT – Correios de Portugal, S.A. 2.2.3. Quanto à norma do artigo 39.º-A, do Decreto-Lei n.º 558/99, ele foi aditado ao diploma pelo artigo 31.º da Lei 55-A/2010. Ora, esta norma do artigo 31.º também integrava o objeto do recurso sobre o qual se pronunciou a Decisão Sumária que temos vindo a referir.
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