TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

64 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em vigor em cada ano, são aplicadas reduções de 30%, para os rendimentos coletáveis correspondentes ao primeiro escalão, 25% para o 2.º escalão e 20% para os restantes escalões [alínea a) ] e 20%, nas restantes taxas de retenção e taxas de tributação autónoma [alínea b) ]. Em 2010, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro pretendeu ajustar as regras relativas à atribuição da remuneração complementar, em face da alteração da relação jurídica de emprego público operada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, nomeadamente ao nível da estrutura remune- ratória, que deixou de se aferir em função de índices. Igualmente teve como objetivo estabelecer uma norma de equidade social, garantindo que qualquer trabalhador, que tenha direito à remuneração complementar e que, em resultado da aplicação das respetivas regras, aufira uma remuneração global inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida com o respetivo acréscimo regional, passe a receber um montante idêntico a esse valor. Assim, nos termos do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional em análise, foi alterado o artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, definindo-se, como beneficiários da remuneração complementar “os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores e cuja remuneração seja igual ou inferior a 1304 € ”. Igualmente foi alterado, por força do referido normativo, o artigo 11.º do aludido Decreto Legislativo Regional de 2002, mantendo-se, porém, a lógica da atribuição do montante da remuneração complemen- tar regional em percentagem variável, decrescendo na razão inversa do valor da remuneração. No n.º 4 do mesmo artigo 11.º, definiu-se que os montantes de remuneração, que servem de referência à percentagem do montante complementar regional a abonar, serão atualizados “anualmente em percentagem idêntica à que vier a ser fixada na tabela remuneratória única para o aumento dos trabalhadores que exercem funções públicas”. Foi ainda alterado o artigo 13.º, definindo-se que os montantes da remuneração complementar regional serão “fixados e atualizados anualmente mediante resolução do Conselho do Governo, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, tendo em conta, designadamente, os valores previstos para a inflação, não podendo tais atualizações ser inferiores ao aumento percentual que vier a ser fixado pela tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas”. O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A intro- duziu a primeira alteração à remuneração complementar regional, mas antes dele, já o Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A modificara o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, em aspetos relacionados com o complemento regional de pensão. Outros diplomas vieram, depois, alterar este último diploma: o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro, que, estabeleceu um aumento à remuneração complementar regional para 2012; e o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2013/A, de 23 de maio, que intro- duz alterações ao complemento regional de pensão. Ainda em 2010, o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2011, atualizou o valor da remuneração com- plementar regional, para o ano de 2011, aumentando o respetivo montante em 2,1% e definindo que os encargos decorrentes de tal aumento seriam suportados pela dotação provisional (artigo 31.º). E o artigo 7.º do mesmo diploma definiu, sob a epígrafe remuneração compensatória, que o Governo Regional tomaria as medidas necessárias para garantir uma “remuneração compensatória igual ao montante da redução remuneratória total ilíquida efetuada, por via do diploma do Orçamento do Estado, em relação aos trabalhadores da administração regional e dos hospitais EPE, cujas remunerações totais ilíquidas men- sais, nos termos previstos naquele diploma orçamental, se situem entre 1500 € e 2000 € ” (n.º 1). Mais definiu que o Governo Regional igualmente tomaria as medidas necessárias para garantir uma remuneração compensatória aos “trabalhadores da administração regional e dos hospitais EPE, cuja remuneração ilíquida se situe acima dos 2000 € e que, por força da aplicação da redução remuneratória efetuada por via do Orçamento do Estado, resulte uma remuneração total ilíquida inferior a 2000 € ”, por forma a assegurar a perceção daquele valor, em termos totais ilíquidos (n.º 2). Por fim, no n.º 3 do mesmo artigo, ficou consig- nado que os encargos decorrentes da implementação da remuneração compensatória seriam suportados pela dotação provisional.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=