TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

639 acórdão n.º 237/14 Conclusões 1. Nos casos em que o Tribunal Constitucional se pronunciou – há pouco tempo e de forma expressiva – pela não inconstitucionalidade de uma norma, deve haver um certo self restraint por parte dos demais tribunais quanto à recusa de aplicação dessas mesmas normas; 2. As normas em causa foram aprovadas no âmbito da liberdade de conformação legislativa reconhecida ao legislador democraticamente legitimado; 3. Não compete à Recorrente, nem ao Tribunal a quo questionar essas opções ou pretender substituí-las por outras alterativas; 4. Isso mesmo foi reafirmado pelo Tribunal Constitucional, que justificadamente se recusou entrar no debate sobre as alternativas potencialmente existentes para proceder à consolidação orçamental; 5. As normas em causa não estabelecem discriminações arbitrárias, na medida em que há uma diferença entre os trabalhadores do setor público e os do setor privado, só podendo, naturalmente, o Estado reduzir as remunera- ções dos primeiros; 6. As reduções remuneratórias impostas ao Autor são muito menores – 50% menores, para se ser mais exato – do que as impostas à generalidade dos demais servidores públicos, na medida em que a Recorrente foi abrangida pela possibilidade legalmente conferida de adaptação das reduções remuneratórias; 7. Não consta que essa diferenciação tenha sido considerada, nem pelo Autor, nem pelo Tribunal a quo como violadora do princípio da igualdade; 8. A doutrina de que a redução remuneratória dos servidores públicos, em sentido lato, não encerra em si mesma uma violação do princípio da igualdade, que consta do Acórdão n.º 396/11, voltou a ser, de resto, afirmada no Acórdão n.º 353/12. 9. O efeito do recurso fixado pelo Tribunal a quo deve, nos termos da lei, ser alterado e fixado o efeito suspen- sivo do recurso.» (fls. 458 a 464) 3. Igualmente notificado para o efeito, o Ministério Público apresentou as seguintes alegações: «1. Delimitação do objeto do recurso (…) 1.4. Veio então o Ministério Público interpor recurso obrigatório para este Tribunal Constitucional, “da deci- são que recusa a aplicação das normas constantes do artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro”. 1.5. Ora, certamente por lapso, o Ministério Público no requerimento de interposição do recurso não refere as outras normas que constam da primeira parte da decisão (“A”) e que a decisão também considerou inconstitu- cionais. Aliás, como adiante veremos, é quanto a essas normas que o recurso de constitucionalidade terá alguma per- tinência. Nesse ponto, melhor andou a ré NAV – Navegação Aérea de Portugal, E.P.E., que, ao recorrer para o Tribunal Constitucional, apresentou o requerimento de fls. 430, onde se identifica como integrando o objeto do recurso, exclusivamente, as normas referidas naquela primeira parte da decisão. Iremos, pois, pronunciar-nos sobre os dois conjuntos de normas cuja inconstitucionalidade “foi declarada” na decisão. 2. Apreciação do mérito do recurso 2.1. Inconstitucionalidade da norma do artigo 21.º, n.º 1, da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro (“B”) 2.1.1. Esta norma do Orçamento de Estado para o ano de 2012 e que estabelece a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou equivalentes, foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 353/12 (por lapso, na decisão recorrida refere-se Acórdão n.º 40/12, sendo esse, o número do Processo).

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