TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

638 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que são recorrentes NAV – Navegação Área de Portugal, E.P.E. e o Ministé- rio Público e recorrido A., foram interpostos recursos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tri- bunal Constitucional (LTC), para o segundo, a título obrigatório, em cumprimento do artigo 280.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 72.º, n.º 3, da LTC, de acórdão proferido pela Secção Única do Trabalho do Barreiro, em 22 de novembro de 2012 (fls. 410 a 427), que desaplicou a norma extraída dos artigos 19.º, n. os 1 e 4, alíneas a) e c), e 24.º, n. os 1 e 2, alínea a) , ambos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, do artigo 39.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, aditado pela referida Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2011, de 4 de janeiro e do artigo 21.º [por evidente lapso, referido como artigo 20.º, quer pela decisão recorrida, quer pela recorrente NAV – Navegação Área de Portugal, E.P.E.], n.º 1 da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, por violação do princípio da igualdade. 2. Notificada para o efeito, a recorrente NAV – Navegação Área de Portugal, E.P.E. produziu as seguin- tes alegações, que ora se sintetizam: «(…)  III – Do efeito do recurso O tribunal a quo determinou que o presente recurso tivesse efeito devolutivo, invocando, para o efeito, o dis- posto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional. Acontece que tal norma não se aplica ao caso concreto, na medida em que o presente recurso não é um recurso de uma decisão em que o tribunal a quo tenha aplicado norma que o Recorrente julgue ser inconstitucional. Neste sentido se pronuncia expressamente Carlos Lopes do Rego, quando afirma que, o regime previsto no n.º 2 do artigo 78. º é, deste modo, privativo dos recursos de fiscalização concreta em que existe um ónus de esgo- tamento dos recursos ordinários possíveis – não se aplicando aos restantes recursos para o Tribunal Constitucional, maxime aos previstos nas alíneas a) – como é aqui o caso – e g) do n.º 1 do artigo 70.º(...). Assim, deve ser antes aplicada a regra geral constante do n.º 4 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional e, como tal, ser fixado o efeito suspensivo do recurso, sendo que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da mesma Lei, este é o momento certo para impugnar a errada fixação dos efeitos do recurso efetuada pelo Tribunal a quo. o pagamento de trabalho suplementar; por outro lado, quanto à vedação de valorizações remunera- tórias, a sua não inconstitucionalidade decorre de um argumento de maioria de razão, pois se não é inconstitucional reduzir o quantum remuneratório, também não será inconstitucional impedir o seu aumento. IV – Do exposto, resulta que nenhuma das normas extraídas dos preceitos legais supra referidos, relativas à proibição de valorizações remuneratórias e à fixação do montante pago a título de trabalho suple- mentar prestado a entidades públicas empresariais padece de inconstitucionalidade, aplicando-se-lhes, por identidade de razão, os fundamentos constantes do Acórdão n.º 396/11; consequentemente, o mesmo se aplica às normas da Resolução n.º 1/2011.

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