TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

637 acórdão n.º 237/14 SUMÁRIO: I – A Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2011, de 4 de janeiro, limitou-se a concretizar as orien- tações para aplicação às empresas públicas, de capital exclusivo ou maioritariamente público e entida- des públicas empresariais, de redução salarial que constam da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (artigos 19.º, 24.º e 31.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro), pelo que não tem um conteúdo normativo autónomo; nestes termos, esta comungará da validade ou invalidade daquelas. II – Quanto à norma extraída do artigo 19.º, n. os 1 e 4, alíneas a) e c) , da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, importa apenas remeter para a fundamentação ínsita no Acórdão n.º 396/11, nos termos da qual o Tribunal decidiu não declarar a inconstitucionalidade da mesma. III – Quanto à norma extraída do artigo 24.º, n. os 1 e 2, alínea a) , ambos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento para 2011), relativa à proibição de valorizações remuneratórias, e da norma extraída do artigo 39.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, aditado pela referida Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativa ao pagamento de trabalho suplementar dos trabalhadores das entidades públicas empresariais, a mesma não foi objeto de expressa apreciação pelo Acórdão n.º 396/11; porém, uma vez que este aresto concluiu que, tendo em conta os circunstan- cialismos históricos que rodearam aquela decisão político-legislativa, a redução do montante remu- neratório daqueles que auferem por verbas públicas não atenta contra o “princípio da igualdade”, não pode senão estender-se aquele juízo a quaisquer outras componentes remuneratórias, tais como ACÓRDÃO N.º 237/14 De 6 de março de 2014 Fixa o efeito suspensivo do recurso; não conhece do objeto do recurso, quanto à norma ex- traída do artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (que aprova a Lei do Or- çamento para 2012); não julga inconstitucionais as normas extraídas dos artigos 19.º, n. os  1 e 4, alíneas a) e c) , e 24.º, n. os 1 e 2, alínea a) , ambos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, do artigo 39.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, aditado pela referida Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como as normas constantes da Resolução n.º 1/2011, de 4 de janeiro. Processo: n.º 29/13. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins.

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