TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

636 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL resultando num ónus excessivo para o expropriado que, desapossado do seu bem, contestou judicialmente o valor da indemnização atribuída, consumido este nas custas judiciais e, ainda assim, manifestamente insufi- ciente para o respetivo pagamento. Não pode, pois, deixar de se ponderar os efeitos que um (previsível) débito de tal montante realmente produz sobre o direito de acesso aos tribunais, o que, (aproveitando-nos das palavras do Acórdão n.º 227/07) «conduz à conclusão de que está, aqui, ultrapassado já o limiar do mero “mau direito”, para se verificar uma verdadeira restrição, para além da “justa medida”, daquele direito fundamental constitucionalmente consa- grado.». 11. É este o entendimento que se reitera, pelo que, também no presente caso, se censura, em aplicação da invocada jurisprudência, o critério normativo que permite um tal resultado. Conclui-se, em conformi- dade – corroborando o juízo formulado pelo acórdão recorrido que confirmou a decisão singular de 15 de maio de 2012 – que é inconstitucional, por violação das normas e princípios conjugados dos artigos 20.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma constante do artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 224‑A/96, de 26 de Novembro) quando interpretada «com o sentido de permitir que as custas devidas pelo expropriado excedam, de forma intolerável, o montante da indemnização depositada». III – Decisão 12. Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide: a) Julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 224‑A/96, de 26 de Novembro) quando interpre- tada «com o sentido de permitir que as custas devidas pelo expropriado excedam, de forma intole- rável, o montante da indemnização depositada»; b) Por conseguinte, negar provimento ao presente recurso. Sem custas Lisboa, 6 de março de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Lino Rodri- gues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral. Anotação 1 – Os Acórdãos n. os 143/02 e 227/07 e stão publicados em Acórdãos, 52.º e 68.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 470/07 e 421/13 estão publicados em Acórdãos, 70.º e 87.º Vols., respetivamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=