TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

633 acórdão n.º 218/14 Destes resulta que a indemnização pela expropriação do prédio dos recorrentes foi fixada em 39 542 317$, a que correspondem 197 236,25 € . Por outro lado, tendo os recorrentes reclamado da conta de custas, no valor de € 491 058,91 (fls. 2191‑2192), tal reclamação foi parcialmente deferida, por despacho de 1 de Abril de 2005 (fls. 223‑2227), no que respeita ao aduzido nos n. os 1.º a 11.º e 13.º a 20.º, dessa reclamação (fls. 2202‑2215), o que implicará a redução daquele valor para € 309 052,71 (correspondente a 61 959 505$), segundo cálculo dos recorrentes, coincidente com o indicado nas alegações do Ministério Público neste Tribunal, e, consequentemente, que as custas da responsabilidade dos recorrentes excedam em € 111 816,46 (correspondentes a 22 417 187$), e não em apenas € 15 000 (correspon- dente a 3 007 230$), o valor da indemnização pela expropriação. Constatado o lapso, há que reconhecer que o valor de € 15 000, apontado como correspondendo ao valor das custas que excedia o valor da indemnização, foi um dos elementos expressamente considerados como relevantes, no Acórdão reclamado, para fundar o juízo de não inconstitucionalidade, por não violação do princípio da proporcio- nalidade. Na verdade, após recordar que tal princípio, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, se reveste, pelo menos, de três sentidos, o primeiro dos quais é o de “equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício”, afirmou-se: “Na medida em que o quantitativo superior ao valor da indemnização depositada nos autos (15 000,00 € ), ainda que actualizado, não cria ónus de tal modo pesados que, na prática, inviabilizem o acesso aos actos judiciais, respeita as exigências do primeiro sentido”. Nestes termos, deferindo o pedido de reforma formulado pelos recorrentes, há que proceder à reponderação do juízo emitido no Acórdão n.º 230/07.» No agora citado Acórdão n.º 470/07, depois de revisitada a jurisprudência do Tribunal em matéria de taxas e, em especial, a relativa a custas judiciais, considerou-se que «a norma do artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 224‑A/96, de 26 de Novembro, interpretada por forma a permitir que as custas devidas pelo expropriado excedam de forma intolerável o montante da indemniza- ção depositada, como flagrantemente ocorre em caso, como o presente, em que esse excesso é superior a € 100 000,00» é inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ordenando-se a reformulação da decisão em conformidade. Ponderou-se nesse acórdão, quanto ao mérito do recurso, o seguinte: «[…] De acordo com o que se considerou no Acórdão n.º 608/99 (publicado no Diário da República , II Série, de 16 de Março de 2000), «na área em questão» [matéria de custas judiciais], o princípio da proporcionalidade reveste, «pelo menos, três sentidos: o de ‘equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício’; o da responsabilização de cada parte pelas custas ‘de acordo com a regra da causali­ dade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional’; e o do ajustamento dos ‘quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respectiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes’». Aqui chegados, há que reconhecer que se o lapso cometido em nada afecta as subsequentes considerações do Acórdão n.º 230/07 enquanto afirmam o respeito pelos apontados segundo e terceiro sentidos do princípio da proporcionalidade – quanto ao segundo, “na medida em que o débito de custas superior ao valor da indemnização depositada está, no caso dos autos, ligado ao valor indicado pelos recorrentes para o bem expropriado, valor que não veio, a final, a ser considerado o correcto e adequado pelo tribunal – isto é, com decaimento ou sucumbência da sua pretensão”; e quanto ao terceiro, “na medida em que o débito de custas superior ao valor da indemnização depositada nos autos é uma consequência do valor da acção de expropriação e de questões específicas suscitadas (ao menos também) pelos expropriados” –, já se considera relevante quando ao afirmado respeito pelo primeiro sentido do princípio da proporcionalidade. Na verdade, se era defensável que um quantitativo de custas superior

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