TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
632 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 24.º Deverá este Tribunal Constitucional negar, em conformidade, provimento ao presente recurso obrigatório inter- posto pelo Ministério Público, do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Outubro de 2012. (…)» 5. Os recorridos não contra-alegaram (fls. 110). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. A questão de constitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal Constitucional refere‑se à dimensão normativa do artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 224‑A/96, de 26 de Novembro) quando interpretado «com o sentido de permitir que as custas devidas pelo expropriado excedam, de forma intolerável, o montante da indemnização depositada» (cfr. requeri- mento de interposição de recurso, fls. 61-62). A disposição legal tem a seguinte redacção: «(…) Artigo 66.º Pagamento das custas por força de depósito que o responsável tenha à ordem do tribunal 1 – O responsável por custas que tenha algum depósito à ordem do tribunal pode requerer, no prazo de paga- mento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento. 2 – As custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização. (…)». 7. O tribunal a quo recusou a aplicação da norma em causa, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), conjugado com o prin- cípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). 8. A questão de constitucionalidade que é objecto do presente recurso foi analisada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 470/07, proferido em processo semelhante ao presente, variando apenas os montantes concretamente em causa. Cumpre recordar que a questão foi primeiramente decidida no Acórdão n.º 230/07 (disponível em hwww.tribunalconstitucional.pt , bem os demais adiante citados) – que negou provimento ao recurso de inconstitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não julgando incons- titucional a norma do artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, interpretado no sentido de que as custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização, não constituindo o valor do depósito limite máximo do valor das custas. Con- tudo, a decisão tomada no Acórdão n.º 230/07 foi posta em crise, dado entender-se ter ocorrido um lapso na identificação do montante das custas aplicável in casu , merecendo reponderação no âmbito do Acórdão n.º 470/07, que decidiu o pedido de reforma daquele acórdão formulado pelos então recorrentes. Assim: «Relativamente ao pedido de reforma do Acórdão n.º 230/07, há que reconhecer que assiste razão aos recor- rentes. Na verdade, nesse Acórdão, por lapso manifesto, considerou‑se que as custas da responsabilidade dos recor- rentes excediam em € 15 000 o valor da indemnização depositada, o que não corresponde à realidade evidenciada pelos autos.
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