TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
631 acórdão n.º 218/14 efectuadas. O comportamento dos requerentes, embora tenha contribuído certamente para o elevado mon- tante das custas judiciais, não constitui em si uma razão bastante para justificar que a soma a pagar a título de custas judiciais tenha sido fìxada num nível tão elevado que daí tenha resultado uma completa ausência de reparação, apesar de estar em causa uma expropriação. 75. Quanto ao comportamento que os requerentes adoptaram, criticado pelo Governo, o Tribunal verifica que a acção conheceu, com efeito, um elevado número de recursos e de incidentes processuais. Constata, con- tudo, além do facto de nem todos estes incidentes processuais terem sido provocados pelos requerentes, que o comportamento em causa incidiu sobretudo sobre questões ligadas à determinação do montante das custas judiciais. Com efeito, a questão da privação da propriedade, enquanto tal, foi resolvida pelo Tribunal de 1.º instância e pela Relação de Évora, apesar de o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional, aos quais os requerentes se dirigiram, terem também proferido decisões de inadmissibilidade. Foi, na realidade, a contestação, pelos requerentes, do montante exigido pelas jurisdições internas a título de custas judiciais que deu lugar a subsequentes decisões do Tribunal de 1.º instância e da Relação de Évora, bem como, por três vezes, do Tribunal Constitucional.” 21.º E o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, de Estrasburgo, concluiu, assim, a sua apreciação do caso Perdi- gão contra Portugal (cfr. pp. 289-290, obra citada ): “76. Daí o Tribunal conclui que nem o comportamento dos requerentes, nem a actividade processual desenvolvida no caso, podiam justificar uma soma tão elevada a título das custas judiciais, se for tomado em conta o montante fixado a título da indemnização por expropriação. 77. Finalmente, o Tribunal toma nota da aprovação, em 24 de Fevereiro de 2008, do novo Código das Custas Judiciais, que estabeleceu plafonds máximos que podem ser exigidos a título de custas judiciais. Se a nova regulamentação tivesse sido aplicada ao caso vertente, as custas judiciais impostas teriam sido de mon- tante consideravelmente inferior (parágrafos 45 e 46 supra ). A legislação actual parece assim menos susceptível de dar lugar a situações como a do caso presente. 78. À luz do que precede, o Tribunal considera que os requerentes tiveram de suportar um encargo exor- bitante que rompeu o justo equilíbrio que deve reinar entre o interesse geral da comunidade e os direitos fundamentais do indivíduo. 79. Houve, pois, violação do artigo 1.º do Protocolo n.º 1.” VII. Conclusões 22.º Julga-se, por isso, de concluir agora, à luz do recente Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 16 de Novembro de 2010, proferido no caso Perdigão contra Portugal, haver violação, do artigo 1.º do Protocolo n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no caso dos presentes autos, uma vez que “os requerentes tiveram de suportar um encargo exorbitante que rompeu o justo equilíbrio que deve reinar entre o interesse geral da comunidade e os direitos fundamentais do indivíduo”. 23.º Este Tribunal Constitucional deverá, pois, na esteira da jurisprudência fixada em tal Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, bem como no Acórdão n.º 470/07, de 25 de Setembro, julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portu- guesa, a norma do artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 224‑A/96, de 26 de Novembro, interpretada por forma a permitir que as custas devidas pelos expropriados excedam, de forma intolerável, o montante da indemnização depositada.
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