TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
63 acórdão n.º 55/14 Porém, o desagravamento fiscal instituído pelo referido Decreto n.º 2/99/A não corrigiu todas as assi- metrias existentes, não abrangendo, desde logo, uma importante faixa de residentes nos Açores, cujos rendi- mentos se fixavam aquém dos montantes estabelecidos como valor de incidência do IRS. Para corrigir tal desvantagem, no ano de 2000, foram criados, na Região Autónoma dos Açores, os regi- mes jurídicos da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional. Tais regimes jurídicos foram instituídos por três Decretos Legislativos Regionais com os n. os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos publicados em 12 de janeiro. Através do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2000/A, a Assembleia Legislativa Regional determinou, na Região Autónoma dos Açores, um acréscimo de 5% aos valores do salário mínimo (hoje: retribuição mínima mensal garantida), estabelecidos por lei geral da República. Do preâmbulo de tal diploma, consta que o regime introduzido se liga sobretudo a imperativos de justiça remuneratória, porquanto o custo de vida nos Açores é superior ao do continente, circunstância que penaliza profundamente os trabalhadores que auferem menores salários. Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/A determinou a criação de um complemento mensal de pensão para os pensionistas e reformados, com residência permanente na Região Autónoma dos Açores. Tal complemento seria pago, pelos serviços regionais da segurança social, em catorze mensalidades, sendo atribuído em proporção variável, de acordo com o valor da pensão auferida. Do respetivo preâmbulo, consta que, na Região Autónoma dos Açores, os cidadãos que auferem meno- res rendimentos e são mais penalizados pelas desigualdades provenientes da diferença do nível do custo de vida em relação ao continente são os reformados, os pensionistas e os idosos. Pelo exposto, tornou-se impe- rioso garantir a realização de justiça social, para aqueles que não foram beneficiados pelo desagravamento fiscal institucionalizado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, criando um comple- mento de pensão destinado a compensar o baixo rendimento. Por fim, assumindo igualmente pretender corrigir a restrição de abrangência do desagravamento fiscal do referido diploma de 99, o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2000/A criou uma remuneração comple- mentar, “abonável em catorze mensalidades e atualizável anualmente em percentagem idêntica à estipulada para o índice 100 da escala das carreiras de regime geral” (artigo 1.º, n.º 1). Nos termos do artigo 2.º de tal diploma, beneficiariam da remuneração complementar os funcionários, os agentes e os contratados a prazo da administração pública regional e local da Região Autónoma dos Aço- res, cuja retribuição fosse igual ou inferior à do índice 380. O montante respetivo seria atribuído em percentagem variável, decrescendo na razão inversa do valor da remuneração. O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, condensou a disciplina jurídica do acrés- cimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional num único diploma, em conformidade com a sua “comum natureza de compensação dos custos da insularidade” (cfr. preâmbulo do mesmo diploma). Entretanto, fora aprovada a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, Lei de Finanças das Regiões Autónomas, que revogou a Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro. O seu artigo 49.º, n.º 2, definiu, nomeadamente, o limite máximo de 30% para a redução das taxas nacionais dos impostos sobre os rendimentos (IRS e IRC). Posteriormente, foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 42/2008/A, de 7 de outubro, que alterou o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, definindo que às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30%, para os rendimentos coletáveis correspondentes ao 1.º escalão, 25% para o 2.º escalão e 20% para os restantes escalões. O referido artigo 4.º voltaria a ser alterado, por força do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2009/A, de 30 de dezembro, que definiu que às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares,
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