TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
629 acórdão n.º 218/14 do caso, a questão que se coloca consiste, pois, em saber se e em que medida a condenação dos requerentes no pagamento das custas judiciais em causa pode constituir uma ingerência no direito destes últimos ao respeito dos seus bens (v., mutatis mutandis , Aires, supra citado). Com efeito, a quantia de dinheiro que os requerentes tiveram de pagar a título de custas judiciais absorveu por inteiro a indemnização de expropriação, a qual cons- titui num «bem» no sentido do artigo 1.° do Protocolo n.º 1. 62. Tendo em conta o que precede, a Grande Câmara considera adequado examinar o fundamento da queixa no âmbito do artigo 1.º do Protocolo n. º 1 tomado no seu conjunto, tanto mais que as situações visa- das na segunda frase da primeira alínea e na segunda alínea não constituem senão casos particulares de ofensa ao direito ao respeito dos bens garantido pela norma geral enunciada na primeira frase [ Beyeler c. Itália (GC), n.º 33202/96, § 106, CEDH, 2000-I]. Ditada pelas circunstâncias particulares do caso, esta aproximação não põe contudo em causa que as custas judiciais são «contribuições» no sentido da segunda a1ínea do artigo 1.º do Protocolo n.º 1 (parágrafo 61 supra ).” 20.º Relativamente à observância do artigo 1.º do Protocolo n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, refere o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no Acórdão em apreciação (cfr. obra citada , pp. 286-289): “63. O Tribunal recorda que, para ser compatível com o artigo 1.º do Protocolo n.º 1, uma ofensa ao direito de uma pessoa ao respeito dos seus bens deve primeiramente respeitar o princípio da legalidade e não revestir um carácter arbitrário [ Iatridis c. Grécia (GC), n.º 31107/96, § 58, CEDH, 1999-II]. Deve também proporcionar um «justo equilíbrio» entre as exigências do interesse geral da comunidade e os imperativos da salvaguarda dos direitos fundamentais do indivíduo ( Sporrong e Lönnroth, supra citado, § 69). 64. Esse «justo equilíbrio» deve existir mesmo quando se trata do direito que os Estados têm de «aprovar as leis que julgam necessárias para [...] assegurar o pagamento dos impostos ou de outras contribuições». Com efeito, como a segunda alínea deve ser interpretada à luz do princípio geral enunciado no início do artigo 1.º do Protocolo n.º 1, deve existir uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios empregues e o fim almejado; por outras palavras, incumbe ao Tribunal averiguar se o equilíbrio entre as exigências do interesse geral e o interesse dos indivíduos abrangidos foi mantido ( Gasus Dosier-und Fördertechnik GmbH c. Países Baixos, 23 de Fevereiro de 1995, § 6o, série A, n.º 306-B; vide ainda AGOSI c. Reino Unido, 24 de Outubro de 1986, § 52, série A, n.º 108). a) Princípio de Legalidade 65. A Grande Câmara nota que os requerentes não contestam nem legalidade da expropriação, enquanto tal, nem a da regulamentação das custas judiciais que lhes foi aplicada. A Câmara, por seu lado, não descorti- nou nenhum indício de arbitrariedade, tendo em conta, nomeadamente, que os requerentes puderam expor os seus argumentos perante as instâncias judiciárias nacionais. 66. Apesar de não se conhecerem as razões pelas quais o Juiz do Tribunal de Évora fixou, em 4 de Janeiro de 2008, as custas judiciais num montante que ultrapassa no máximo em € 15 000 o montante da indemni- zação de expropriação, o Tribunal entende estar dispensado de examinar mais aprofundadamente esta questão, tendo particularmente em conta as considerações que a seguir se formulam acerca do respeito ou não do «justo equilíbrio». b) Justo equilíbrio 67.O Tribunal recorda que a busca deste equilíbrio se reflecte na estrutura do artigo 1.º do Protocolo n.º 1 no seu conjunto, independentemente das alíneas aplicáveis a cada caso; deve existir sempre uma relação razoá- vel de proporcionalidade entre os meios empregues e o fim almejado. Ao controlar o respeito desta exigência, o Tribunal reconhece ao Estado uma larga margem de apreciação, tanto para escolher as modalidades de imple- mentação das medidas em questão como para julgar se as suas consequências se encontram legitimadas, no interesse geral, pela preocupação de alcançar o objectivo da ingerência denunciada. Este equilíbrio é quebrado se a pessoa abrangida teve de sofrer um encargo especial e exorbitante ( Depalle , supra citado, §83).
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