TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

628 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 19.º O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou, porém, sobre a aplicabilidade do artigo 1.º do Pro- tocolo n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (cfr. pp. 284-286 da obra citada ): “57. O Tribunal recorda que o artigo 1.º do Protocolo n.º 1 contém três normas distintas: a primeira, que se exprime na primeira frase da primeira alínea e reveste um carácter geral, enuncia o princípio do respeito da propriedade; a segunda, figurando na segunda frase da mesma alínea, visa a privação da propriedade e submete- -a a determinadas condições; quanto à terceira, inscrita na segunda alínea, reconhece aos Estados o poder, entre outros, de regulamentar o uso dos bens em conformidade com o interesse geral. Não se trata, contudo, de regras desprovidas de ligação entre si. A segunda e a terceira respeitam a exemplos particulares de ofensa ao direito de propriedade; pois, devem interpretar-se à luz do princípio consagrado pela primeira [v., entre outros, James e outros c. Reino Unido, 21 de Fevereiro de 1986, § 37, série A, n.º 98, que retoma em parte os termos da análise desenvolvida pelo Tribunal no seu Acórdão Sporrong e Lönnroth c. Suécia (23 de setembro de 1982, § 61, série A, n.º 52) e Depalle c. França (GC), n.º 34044/02, § 77, 29 de Março de 2010). 58. No caso em apreço, as partes não contestam que a situação litigiosa releva do campo de aplicação desta disposição. Em contrapartida o Governo está em desacordo com a conclusão da Câmara segundo a qual era necessário examinar a queixa dos requerentes à luz da norma geral enunciada na primeira frase. Salientando que a expropriação, enquanto tal, não faz parte do objecto do litígio, entende que apenas está aqui em causa a questão da compatibilidade do montante exigido aos requerentes a título de custas judiciais com o artigo 1.º do Protocolo n.º 1. 59. No caso vertente, se é verdade que o Tribunal não tem de examinar a expropriação enquanto tal (pará- grafos 36 e 53 supra ), não é menos verdade que foi a privação de propriedade sofrida pelos requerentes, em benefício do Estado, que deu origem ao litígio sobre as custas judiciais e que se encontra, assim, na origem da presente queixa. Esta constatação tem uma certa incidência no modo como a alegada ofensa ao direito dos requerentes deve ser analisada, exigindo a jurisprudência do Tribunal, nos casos de privação da propriedade por utilidade pública, o pagamento de um montante em relação razoável com o valor do bem em causa [ Papa- chelas c. Grécia (GC), n.º 31423/96, § 48, CEDH, 1999-11]. O Tribunal recorda, a este respeito, que quando pondera se houve ou não ofensa ao direito ao respeito dos bens protegido pelo artigo 1.º do Protocolo n.º 1, deve olhar para além das aparências e analisar a realidade da situação litigiosa, já que a Convenção visa proteger direitos «concretos e efectivos» ( Depalle, supra citado, § 78). 60. Isto posto, é inegável que a queixa dos requerentes incide sobre a aplicação da regulamentação das custas judiciais que foi feita, no seu caso. O Governo salienta a este respeito que a segunda alínea do artigo 1.º do Protocolo n.º 1 prevê o direito para os Estados de, no exercício da sua margem de apreciação, aprovarem leis que visem assegurar o pagamento dos «impostos» e outras «contribuições». Refere-se à jurisprudência tradi- cional da Comissão Europeia dos Direitos do Homem segundo a qual as custas judiciais a pagar no âmbito de um processo judicial são «contribuições» no sentido desta disposição (vide Agis Antoniades ; supra citado, vide ainda Aires c. Portugal , n.º 21775/93, decisão da Comissão de 25 de maio de 1995, DR 81, p. 48, referida no acórdão da Câmara; X. e Y c. Áustria, n.° 7909/74, decisão da Comissão de 12 de Dezembro de 1978, DR, 15, p. 160; X. c. RFA, n.º 7544/76, decisão da Comissão de 12 de Julho de 1978, DR, 14, p. 6o). 61. A Grande Câmara, entende, como a Câmara, que devem ser confirmadas as decisões da Comissão quanto à natureza de «contribuições», no sentido da segunda alínea do artigo 1.º do Protocolo n.º 1, que deve ser reconhecida às custas judiciais. Com efeito, a imposição de custas judiciais aos intervenientes processuais prossegue, entre outras finalidades, as de assegurar o financiamento do sistema judicial e de alimentar o Tesouro Público. De resto, se em Portugal a cobrança destas custas não compete às autoridades fiscais, é claro que a obrigação de as pagar reveste, não obstante, natureza fiscal (parágrafo 41 supra ). Segundo as informações de que o Tribunal dispõe, assim parece ser, de resto, o caso em outros países membros do Conselho da Europa. Em suma, a obrigação de pagar a custas judiciais – e a respectiva regulamentação – releva da segunda alínea do artigo 1.º do Protocolo n.º 1, sendo estas custas «contribuições» no sentido desta disposição. Nas circunstâncias

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