TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

626 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL continuam a ser tributados, podendo o montante das custas judiciais ascender a 20 UC em função do incidente em causa (v. quadros anexos ao Decreto-Lei n.º 34/2008 e os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, e 17.º deste texto). III. O direito comparado 47. OTribunal procedeu a um estudo de direito comparado relativo ao pagamento das custas judiciais num determinado número de Estados membros do Conselho da Europa. 48. Ressalta deste estudo que, de um modo geral, o montante das custas judiciais varia em função do valor da causa (excepto nos Estados onde o montante das custas a pagar não depende da quantia em causa).As custas podem representar uma percentagem deste valor, um montante fixo ou uma combinação dos dois critérios. As leis de numerosos Estados onde o valor das custas está ligado ao valor do pedido limitam a um máximo o montante das despesas que podem ficar a cargo de uma parte; todavia, noutros Estados não existe fixação de limite máximo. 49. De um modo geral, cabe à parte vencida suportar as custas da parte vencedora. Nos casos em que o pedido só é acolhido parcialmente, a maioria dos Estados objecto do estudo deixam ao poder de apreciação discricionária do tribunal a decisão quanto às custas. Nalguns Estados aplicam-se regras especiais aos processos de expropriação. Num dos Estados objecto de análise, por exemplo, sempre que as custas sejam calculadas sob a forma de uma percentagem da indemnização atribuída, o princípio consiste em que o indivíduo expropriado deve ser reembolsado integralmente, ou seja, de todas as despesas por ele efectivamente suportadas, uma vez que tem normalmente direito a uma reparação integral do seu prejuízo. 50. Em numerosos Estados, não está excluído que um demandante se arrisque a pagar a título de despesas e de outras custas um montante superior àquele que é susceptível de lhe ser concedido com base no seu pedido, nomeadamente quando apenas uma parte deste é acolhida.Tal risco não existe nos Estados em que as custas apenas são contadas no final do processo e com base no montante efectivamente atribuído pelo tribunal. 1 ” [ 1 A unidade de conta, que constitui a base de cálculo das custas judiciais, foi fixada em € 102 para 2010 (artigo 5.º, § 2, do novo Código das Custas Judiciais e Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social)]. 18.º E o Acórdão em apreciação, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acrescenta, logo a seguir (cfr. pp. 282-284 da obra citada ): “O direito I. Sobre a alegada violação do artigo 1.º do protocolo n.º 1 51. Os requerentes queixam-se de que a indemnização de expropriação que lhes foi concedida foi, em definitivo, totalmente absorvida pelo montante que tiveram de entregar ao Estado a título de custas judiciais. Vêem nesta situação uma violação do artigo 1.º do Protocolo n.º 1, assim redigido: «Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser pri- vado do que é a sua propriedade a não ser por utilidade pública e ias condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional. As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições ou de multas.» A. O acórdão da Câmara 52. No seu acórdão, a Câmara referiu que a ausência de indemnização denunciada pelos requerentes resul- tava da aplicação da regulamentação das custas judiciais, que estas eram «contribuições», no sentido do segundo

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