TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
625 acórdão n.º 218/14 – como qualquer decisão legislativa, as decisões que o legislador toma em matéria de custas, no que concerne ao quantum delas, são, obviamente, sindicáveis sub specie constitutionis. – no entanto, tais decisões só haverão de ser taxadas de constitucionalmente ilegítimas, quando inviabilizem, ou tornem particularmente oneroso, o acesso aos tribunais para o cidadão médio, como se referiu; – esse espaço de conformação legislativa tem, pois, limites, que são fixados pela irredutível dimensão de defesa da tutela jurisdicional dos direitos, devendo as soluções legislativas assegurar um acesso igual e efec- tivo aos tribunais; – por outras palavras, relativamente ao direito de acesso aos tribunais, na sua vertente de proibição de dene- gação de justiça por insuficiência de meios económicos, muito embora a Constituição não imponha a gratuitidade daquele acesso, está vedado ao legislador o estabelecimento de regras, de onde resulte que os encargos, que hão‑de ser suportados por quem recorre aos órgãos jurisdicionais, possam, na prática, cons- tituir um entrave inultrapassável, ou um acentuadamente grave, ou mesmo incomportável, sacrifício para poderem desfrutar de tal direito; – os limites impostos pelo princípio da proporcionalidade e pelo direito de acesso aos tribunais podem ser, assim, desrespeitados, quando o critério normativo, adoptado pelas instâncias, determina a fixação de cus- tas particularmente elevadas, devidas pelos recorrentes, que, para além de ficar privados do seu prédio, por força da expropriação, vêm a indemnização, que lhes era devida pela mesma expropriação, ser totalmente absorvida pelas custas, tendo, ainda, de pagar uma quantia adicional significativa, para satisfazer o mon- tante total de custas em que foram condenados; – impor-se-á, assim, num tal caso, a emissão de um juízo de inconstitucionalidade, por violação do prin- cípio da proporcionalidade, em conjugação com o direito de acesso aos tribunais, relativamente à norma constante do artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, se interpretada por forma a permitir que as custas, devidas pelo expropriado, excedam de forma intolerável o montante da indemnização depositada. 15.º Ora, crê-se ser este, também, o caso dos presentes autos, em que, como anteriormente referido (cfr. n.º 1 das presentes alegações), o valor total das custas incorridas pelos recorrentes, A. e outros, independentemente de se averiguar, agora, se tal valor é justificado pelo volume do processo, a sua complexidade, ou o comportamento pro- cessual dos expropriados, atinge o valor global de € 8 024,36, excedendo, pois, o valor da indemnização recebida em cerca de € 3 413,94. VI. Jurisprudência aplicável do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem 16.º Julga-se, por outro lado, que se terá igualmente de tomar em consideração, para a solução a conceder ao pre- sente recurso, a jurisprudência aplicável do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, designadamente constante do recente Acórdão, de 16 de Novembro de 2010, proferido no caso Perdigão contra Portugal , a que os recorrentes se referem, também, nas suas peças processuais. 17.º Entendeu, com efeito, o mesmo Tribunal Europeu, neste processo (cfr. a obra Portugal no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – jurisprudência seleccionada , de Fátima Carvalho e Ana Garcia Marques, Imprensa Nacional- -Casa da Moeda, 2012, pp. 281-282): “46. No novo sistema introduzido por este diploma, existe assim um montante máximo que pode ser exigido a título de custas judiciais. Nos processos que correm perante os tribunais de 1.ª instância, os mon- tantes correspondem na actualidade, a 60 unidades de conta (UC) para os processos normais e a 90 UC para os processos particularmente complexos. Os recursos são tributados em 20 uc. Naturalmente, os incidentes
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