TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

624 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL decaimento ou sucumbência da sua pretensão relativa a um valor mais elevado, superior ao montante da indemnização depositada; – o princípio da proporcionalidade, também chamado da proibição do excesso, é um princípio geral do direito, com consagração constitucional, que se desdobra em três sub-princípios; – o primeiro deles, o princípio da adequação, traduz a ideia de que as medidas restritivas legalmente pre­ vistas, devem revelar‑se um meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); – o segundo deles, o princípio da exigibilidade, traduz a ideia de que as medidas restritivas, previstas na lei, devem revelar‑se necessárias (tornaram‑se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outro meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; – finalmente, o terceiro deles, o princípio da proporcionalidade em sentido restrito, significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar‑se numa justa medida, impedindo‑se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos; – haverá, assim, que determinar, em relação a cada caso, se se verifica alguma desproporcionalidade entre o serviço prestado e o custo incorrido pelos recorrentes (por exemplo, processo volumoso, trabalhoso, reves- tido de complexidade), ou seja, se há correspondência ou adequação do custo incorrido com a actividade desenvolvida no processo e com a utilidade, que os expropriados visavam obter com o recurso ao Tribunal; – sendo certo, por outro lado, que o montante das custas não pode estar dependente do sucesso ou insucesso do pedido; – pode, por isso, acontecer que haja lugar à fixação de um montante elevado de custas, essencialmente decor- rente do modo como foi exercido o direito dos expropriados à indemnização, uma vez que as custas são da responsabilidade de quem a elas deu causa; – uma coisa é, com efeito, a indemnização, outra, diversa, a determinação do montante e pagamento de cus- tas devidas pelo recurso aos Tribunais, não constituindo princípio constitucional a gratuidade dos serviços de justiça, sendo diferentes os critérios legais de determinação dos respectivos montantes; – o princípio da proporcionalidade reveste, pelo menos, três sentidos: o de equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício; o da responsabilização de cada parte pelas custas, de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional; e o do ajustamento dos quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respectiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e, até, com os comportamentos das partes; – do ponto de vista do direito de acesso ao direito e aos tribunais, este direito não compreende um direito a litigar gratuitamente, pois não existe um princípio constitucional de gratuitidade no acesso à justiça; – o legislador pode, assim, exigir o pagamento de custas judiciais, sem que, com isso, esteja, necessariamente, a restringir o direito de acesso aos tribunais; – na fixação do montante das custas, goza o legislador de grande liberdade de conformação, pois é a si que cabe optar por uma justiça mais cara ou mais barata; – essa liberdade constitutiva do legislador tem, no entanto, um limite, que é o de a justiça ser realmente acessível à generalidade dos cidadãos sem terem que recorrer ao sistema de apoio judiciário; – o ordenamento jurídico português concebe, com efeito, o sistema de apoio judiciário como algo que ape- nas visa garantir o acesso aos tribunais aos economicamente carenciados, e não como um instrumento ao serviço também das pessoas de médios rendimentos (salvo, naturalmente, se estas houverem de intervir em acções de muito elevado valor); – na fixação das custas judiciais, há‑de, pois, o legislador ter sempre, na devida conta, o nível geral dos rendi- mentos dos cidadãos, de modo a não tornar incomportável, para o comum das pessoas, o custeio de uma demanda judicial, pois se tal suceder, se o acesso aos tribunais se tornar insuportável, ou especialmente gravoso, violar‑se‑á o direito em causa;

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