TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
623 acórdão n.º 218/14 “ 10. Mas já é de manter – por não afectadas pelo lapso que determinou o deferimento do pedido de reforma – o juízo de não violação do artigo 62.º, n.º 2, da CRP , porquanto, como se referiu no Acórdão n.º 230/07 : “6. Resta a questão da violação do direito à «justa indemnização» por expropriação por utilidade pública, consagrado no artigo 62.º, n.º 2 da Constituição. Tal invocação também não é, porém, procedente, na medida em que a indemnização por expropriação por utilidade pública visa compensar os expropriados do prejuízo que sofrem. Assim, no seu cálculo não podem ser tomados em consideração os custos inerentes à sua actuação, julgada improcedente, no processo de expropriação, mas tão‑só os danos que foram realmente suportados pelos expropriados em consequência da expropriação, os quais se medem pelo valor do bem expropriado considerado correcto e adequado pelo tribunal. Como se disse na decisão recorrida, «uma coisa é a indemnização (já fixada por acórdão transitado em julgado), outra diversa é a determinação do montante e pagamento de custas devidas pelo recurso aos Tribunais». O artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 224‑A/96, de 26 de Novembro, dispõe sobre o pagamento das custas devidas pelo expropriado na acção de expropriação por utilidade pública, e não sobre o cálculo da indemnização devida, não existindo qualquer impedimento constitucional, do ponto de vista do direito consagrado no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, a que o valor indemnizatório depositado não garanta a realização do crédito de custas, por o montante das custas devidas pelo expropriado ser, em consequência do decaimento ou sucumbência da sua pretensão relativa a um valor mais elevado, superior ao montante da indemnização depositada. Não se verifica, pois, qualquer inconstitucionalidade por violação do direito à «justa indemnização» por expropriação por utilidade pública, como pretendem os recorrentes.” O Tribunal Constitucional concluiu, pois, no caso do Acórdão 470/07, em apreciação, “julgar inconstitu- cional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição da Repú- blica Portuguesa, a norma do artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 224‑A/96, de 26 de Novembro, interpretada por forma a permitir que as custas devidas pelo expropriado excedam de forma intolerável o montante da indemnização depositada, como flagrantemente ocorre em caso, como o presente, em que esse excesso é superior a € 100 000 (…)”. 14.º Crê-se poder, deste modo, retirar, da análise da jurisprudência citada deste Tribunal Constitucional, as seguin- tes conclusões: – o artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 224‑A/96, de 26 de Novembro, não permite a conclusão de que as custas, em processo de expropriação, têm como limite máximo o montante depositado como indemnização; – na verdade, tal preceito, inserido na secção de oportunidade do pagamento voluntário das custas, apenas exprime a ideia de que o pagamento do montante das custas, em processo de expropriação, se processa, retirando‑o do depósito da indemnização devida ao expropriado; – por outro lado, não se estabelece, neste artigo 66.º do CCJ, qualquer critério para determinação do mon- tante de custas, nem se estabelece qualquer limite máximo para tal montante; – aliás, enquanto norma relativa ao modo de pagamento das custas, a referida disposição legal tem, como pressuposto, a sua anterior determinação segundo os critérios legais – primeiramente haverá, assim, que determinar o montante das custas e o seu responsável e, só depois, é que terá aplicação tal normativo; – por isso, não podem as custas devidas pelos expropriados estar limitadas ao montante depositado; – por outras palavras, não existe qualquer impedimento constitucional, do ponto de vista do direito consa- grado no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, a que o valor indemnizatório depositado não garanta a reali zação do crédito de custas, por o montante das custas devidas pelo expropriado ser, em consequência do
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