TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

622 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL inerentes a tal exercício’; o da responsabilização de cada parte pelas custas ‘de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional’ ; e o do ajustamento dos ‘quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respectiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes’ ». 12.º Um pouco mais adiante, refere, ainda, o Acórdão 470/07: “Como, por último, se salientou no recente Acórdão n.º 255/07 (cuja doutrina foi reproduzida no Acórdão n.º 299/07): “7. A propósito do direito de acesso aos tribunais, na sua vertente de proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, tem este Tribunal seguido uma impressiva jurisprudência de acordo com a qual, conquanto a Constituição não imponha a gratuitidade daquele acesso, o que será vedado ao legislador é o estabelecimento de regras de onde resulte que os encargos que hão‑de ser suportados por quem recorre aos órgãos jurisdicionais possam, na prática, constituir um entrave inultrapassável ou um acentuadamente grave ou incomportável sacrifício para desfrutarem de tal direito. E tem também essa jurisprudência perfilhado a perspectiva que, revestindo as custas judiciais a caracterís- tica de uma taxa – e não de um imposto – inserir‑se‑á na liberdade conformativa do legislador a fixação dos respectivos montantes. Mas, se isso é assim, resulta identicamente da assinalada jurisprudência que a falada liberdade de conformação «não implica que as normas definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de constitucionalidade, quer no que toca à sua aferição segundo as regras de proporcionalidade, decor- rentes do princípio do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição), quer no que respeita à sua apreciação à luz da tutela constitucional do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição)» (cfr. Acórdão n.º 1182/96, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 35.º Volume, pp. 447 e segs.). Na postura que ressalta do entendimento do Tribunal, não sendo imposta constitucionalmente a gratui- tidade do acesso aos tribunais, do mesmo passo que é imposta a não denegação da justiça por insuficiência de meios económicos, os institutos denominados de assistência judiciária ou de apoio judiciário «não podem ser perspectivados como instrumentos generalizados ou pressupostos primários de acesso ao direito», como se disse no já citado Acórdão n.º 495/96. De harmonia com a doutrina desse aresto, que aqui se perfilha por inteiro, tais institutos são, antes, «um remédio, uma solução a utilizar, de forma excepcional, apenas pelos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos, e não de forma indiscriminada pela globalidade dos cidadãos», o que não deixa de implicar «necessariamente, que também o sistema das custas judiciais tenha de ser um sistema proporcional e justo que não torne insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas o acesso aos tribunais»”. São estes limites, impostos pelo princípio da proporcionalidade e pelo próprio direito de acesso aos tribunais (que fica comprometido quando o risco de ter de pagar custas incomportáveis funciona como inibidor do recurso à justiça por parte dos cidadãos), que são claramente desrespeitados, quando, como no presente caso ocorreu, o crité- rio normativo adoptado pelas instâncias determina a fixação das custas devidas pelos recorrentes em € 309 052,71 (cerca de 62 000 000$), do que resulta que, tendo os recorrentes ficado privados do seu prédio por força da expro- priação, não só a indemnização que lhes era devida pela expropriação ( € 197 236,25 ou 39 542 317$) lhes é total- mente absorvida pelas custas, como ainda terão de pagar a mais, de custas, o valor de € 111 816,46 (22 417 187$). Neste contexto, e ao invés do decidido no Acórdão n.º 230/07, impõe-se a emissão de um juízo de inconstitu- cionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, em conjugação com o direito de acesso aos tribunais.” 13.º Finalmente, o Acórdão n.º 470/07 acaba por considerar, a concluir:

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