TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
621 acórdão n.º 218/14 “3.Quanto à conformidade da interpretação normativa em apreço com a garantia consagrada no artigo 20.º da Constituição, adiante‑se que ela não se mostra, do ponto de vista da «constrição» do direito de acesso ao direito e aos tribunais, desprovida de razoabilidade ou justeza. Como este Tribunal afirmou no Acórdão n.º 352/91 (publicado no Diário da República , II Série, de 17 de Dezembro de 1991): «[…] O direito de acesso aos tribunais não compreende [...] um direito a litigar gratuitamente, pois [...] não existe um princípio constitucional de gratuitidade no acesso à justiça (cfr., neste sentido, também o Acór- dão n.º 307/90, Diário da República, 2.ª série, de 4 de Março de 1991). O legislador pode, assim, exigir o pagamento de custas judiciais, sem que, com isso, esteja a restringir o direito de acesso aos tribunais. E, na fixação do montante das custas, goza ele de grande liberdade, pois é a si que cabe optar por uma justiça mais cara ou mais barata. Essa liberdade constitutiva do legislador tem, no entanto, um limite – limite que é o de a justiça ser real- mente acessível à generalidade dos cidadãos sem terem que recorrer ao sistema de apoio judiciário. É que o nosso ordenamento jurídico concebe o sistema de apoio judiciário como algo que apenas visa garantir o acesso aos tribunais aos economicamente carenciados, e não como um instrumento ao serviço tam- bém das pessoas de médios rendimentos (salvo, naturalmente, se estas houverem de intervir em acções de muito elevado valor). Na fixação das custas judiciais, há‑de, pois, o legislador ter sempre na devida conta o nível geral dos rendimentos dos cidadãos de modo a não tornar incomportável para o comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial, pois se tal suceder, se o acesso aos tribunais se tornar insuportável ou especialmente gravoso, violar‑se‑á o direito em causa.[…].» E acrescentou‑se, mais adiante, no mesmo aresto: «[…] Como todas as decisões legislativas, as decisões que o legislador toma em matéria de custas no que concerne ao quantum delas, são, obviamente, sindicáveis sub specie c onstitutionis. Mas, ao menos em geral, (...) tais decisões só haverão de ser taxadas de constitucionalmente ilegítimas quando inviabilizem ou tornem particularmente oneroso o acesso aos tribunais para o cidadão médio.» Esta ideia foi também reiterada no Acórdão n.º 467/91 (publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Abril de 1992), onde se afirmou: «[…]esse espaço de conformação [o espaço de conformação do legislador em matéria de custas] tem os limites que são dados pela irredutível dimensão de defesa da tutela jurisdicional dos direitos, postulando solu- ções legislativas que assegurem um acesso igual e efectivo aos tribunais. Então, o princípio da proporciona- lidade vem aqui ‘alicerçar um controlo jurídico‑constitucional da liberdade de conformação do legislador e situar constitucionalmente o espaço de prognose legislativa’ (J. J. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra 1982, p. 274). O asseguramento da garantia do acesso aos tribunais subentende uma programação racional e constitu- cionalmente adequada dos custos da justiça: o legislador não pode adoptar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça. […].» De acordo com o que se considerou no Acórdão n.º 608/99 (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 2000), «na área em questão» [matéria de custas judiciais], o princípio da proporcionalidade reveste, «pelo menos, três sentidos: o de ‘equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos
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