TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
620 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar‑se numa justa medida, impedindo‑se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. No caso concreto, as custas mostram‑se calculadas de acordo com as normas legais, com critério igual para igual situação e sem arbitrariedades. Por outro lado, não se verifica qualquer desproporcionalidade entre o serviço prestado e aquele custo – trata‑se de processo volumoso (já são 13 volumes), trabalhoso e com complexidade, em que questões há, suscitadas pelos expropriados, que determinaram a realização de pareceres técnicos. Existe, por isso, correspondência ou adequação do seu custo (e já se verifica uma redução da taxa de justiça) com a actividade desenvolvida no processo e com a utilidade que os expropriados visavam obter com o recurso ao Tribunal, certo que o montante das custas não pode estar dependente do sucesso ou insucesso do pedido. E se o montante é elevado resulta do modo – manifestamente excessivo e infundado por recair, essencial- mente, em rendimentos de uma pedreira inexistente e em benefícios da entidade expropriante em consequên- cia da expropriação – como foi exercido o direito dos agravantes à indemnização, certo que as custas são da res- ponsabilidade de quem a elas deu causa (cfr. artigo 446.º do CPC), não podendo os ora agravantes escudar‑se em parecer técnico, pois bem sabiam da inexistência da invocada pedreira. Também não há violação do princípio de acesso ao direito e à justiça estabelecido no artigo 20.º da Cons- tituição, «direito a ver solucionados os conflitos, segundo o direito estabelecido, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência e perante o qual as partes se encontram em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade)» – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 211/93, no Diário da República, II Série, n.º2875/93. No caso concreto e antes de mais, tem de se afirmar não se mostrar comprovado que os agravantes se encontrem em situação de insuficiência económica. Depois, mesmo que exista essa insuficiência económica, também se não mostra que estejam impedidos de exercer os seus direitos em juízo – atente‑se que as partes manifestaram já as suas posições sobre o objecto do processo (o que garante a defesa dos seus direitos), nada podendo trazer de útil na defesa do direito objecto dos autos (dado o trânsito da decisão que fixou o montante da indemnização) o montante das custas a pagar, certo que o pagamento só ocorrerá se possuírem bens para pagar. Por fim, também não há qualquer violação do princípio da justa indemnização pela expropriação. Com efeito, uma coisa é a indemnização (já fixada por acórdão transitado em julgado), outra diversa é a determinação do montante e pagamento de custas devidas pelo recurso aos Tribunais, sabido que não consti- tui princípio constitucional a gratuidade dos serviços de justiça e que são bem diferentes os critérios legais de determinação dos respectivos montantes (os previstos no Código das Expropriações para aquela e no Código das Custas Judiciais para estas). E pelo crédito de custas responde todo o património do devedor, incluindo, logicamente, o valor da indemni- zação (cfr. artigo 601.º do Código Civil).” 11.º Mais adiante, refere, também, o Acórdão 470/07, em apreciação: “9. Mantêm‑se igualmente incólumes, por estranhos à razão que determinou o deferimento do pedido de reforma, as seguintes considerações do Acórdão n.º 230/07, já relativas ao mérito da questão de constituciona- lidade que se considerou integrar o objecto do recurso:
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