TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

62 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (artigo 33.º) e proíbem revalorizações remuneratórias (artigo 39.º), a que esta Lei deu caráter imperativo (n.º 15 do artigo 33.º e n.º 23 do artigo 39.º). Refere, igualmente, que o regime jurídico em análise viola o Memorando de Entendimento entre o Governo da República e o Governo da Região Autónoma dos Açores, assinado a 2 de agosto de 2012. Na sua perspetiva, em virtude das normas agora aprovadas, medidas legislativas, adotadas pela Assem- bleia da República ao abrigo da sua competência genérica (161.º) e, por isso, aplicáveis a todo o território nacional, que manifestamente incorporam «a defesa de valores constitucionais de primeira grandeza», teriam «a sua eficácia comprometida em virtude de regimes especiais emanados pelo legislador regional, em nome de interesses políticos conjunturais ou parcelares». Começa-se por notar que mesmo que se admitisse – é essa a linha argumentativa do requerente – uma eventual contradição entre o disposto nas normas introduzidas pelo artigo 43.º do Decreto n.º 24/2013 e as normas do Orçamento do Estado para 2014, a infração de normas de direito infraconstitucional não confi- guraria um vício de inconstitucionalidade. Também não integraria tal classificação a hipotética contradição das normas impugnadas com o mencionado Memorando de Entendimento. E o requerente não formulou, naturalmente, outro pedido para além da apreciação preventiva da constitucionalidade, já que, em processo de fiscalização preventiva, nenhum dos atos mencionados poderia servir de parâmetro de controlo ao Tribu- nal Constitucional, estando este processo de fiscalização reservado ao conhecimento das contradições com a Constituição (artigo 278.º, n.º 2). 11. Pelo exposto, a invocada contradição das normas impugnadas com o Orçamento ou com o Memo- rando só poderá ser levada em linha de conta enquanto argumento através do qual o requerente pretende demonstrar que, com a emissão das normas questionadas, o legislador regional põe em causa a reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania ínsita nos princípios da unidade do Estado e da solidariedade entre todos os portugueses, uma vez que estes obrigariam a que todos devessem estar sujeitos a sacrifícios. C. Enquadramento do Decreto n.º 24/2013 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Para enquadrarmos o regime jurídico da remuneração complementar regional, com o objetivo de apre- ciarmos a questão da sua conformidade com os parâmetros constitucionais, impõe-se que procedamos a uma análise prévia do contexto do surgimento e evolução de tal instituto. 12. A Lei de Finanças Regionais aprovada em 1998 (Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro) permitia (artigo 37.º, n.º 4) que as assembleias legislativas regionais diminuíssem as taxas nacionais dos impostos sobre o ren- dimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado até ao limite de 30%, bem como dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor. Na sequência desta viabilização da adaptação do sistema fiscal nacional, a Assembleia Legislativa Regio- nal dos Açores aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, abrangendo medidas relativas a impostos sobre o rendimento (IRS e IRC), deduções à coleta, imposto sobre o valor acrescentado (IVA), impostos especiais sobre o consumo e benefícios fiscais, com o objetivo de atenuar a carga fiscal sobre as pessoas singulares e coletivas, de modo a “garantir a melhoria das condições de vida dos que residem nos Açores e a competitividade e criação de emprego das empresas com atividade no arquipélago, que suportam os custos incontornáveis da insularidade”. Quanto ao IRS, o artigo 4.º do referido diploma definiu que, às taxas nacionais do imposto sobre o ren- dimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, seria aplicada uma redução de 15%. Posteriormente, o valor da redução foi alterado para 20%, por força do Decreto Legislativo Regional n.º 33/99/A, de 30 de dezembro. Para o IRC e o IVA aquele diploma fixou a taxa de redução em 30%.

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