TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

619 acórdão n.º 218/14 reclamação da conta no segmento em que os recorrentes sustentavam que do artigo 66.º, n.º 2, do CCJ resulta que o valor do depósito da indemnização por expropriação determina o limite máximo das custas. Nesse acórdão [Acórdão 230/07, deste Tribunal Constitucional] desenvolveu‑se a seguinte fundamentação: “Assim, há que decidir se a conta de custas, com as alterações referidas a fls. 2217 e que aqui se dá por reproduzida, foi elaborada em violação do disposto no artigo 66.º, n.º 2, do CCJ e ainda dos princípios cons- titucionais da proporcionalidade, do acesso ao direito e aos tribunais e da justa indemnização. Defendem, mas sem razão, os agravantes, baseando‑se no disposto no artigo 66.º, n.º2, do CCJ (aí se estabelece que: «As custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização»), que as custas, em processo de expropriação, têm como limite máximo o montante depositado como indemnização. Na verdade, tal preceito, inserido na secção de oportunidade do pagamento voluntário das custas, apenas nos diz que o pagamento do montante das custas, em processo de expropriação, se processa, retirando‑o do depósito da indemnização devida ao expropriado, o que se encontra em conformidade com o estabelecido no artigo 51.º, n.º 3, do Decreto‑Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, e no artigo 52.º, n.º 3, da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro (da quantia depositada como indemnização pela entidade expropriante e sobre o montante de que haja acordo, deve reter‑se, se necessário, a quantia provável das custas no caso de o expropriado decair no recurso). Tal pagamento, à custa da indemnização devida ao expropriado, processa‑se no prazo de pagamento volun- tário e oficiosamente (ao contrário de outros depósitos à ordem do tribunal em que é necessário requerimento do devedor – cfr. n.º 1 do referido artigo 66.º). Não se estabelece, neste artigo 66.º do CCJ, qualquer critério para determinação do montante de custas, nem se estabelece qualquer limite máximo de custas; trata‑se de uma norma relativa à forma de pagamento do montante das custas, em que o Estado visa assegurar o pagamento integral ou parcial do seu crédito de custas, até por poderem, ao expropriado/devedor, não ser conhecidos outros bens, sendo certo que esta forma de pagamento se não esgota com o levantamento do devido se este for superior ao depósito. Acresce que, como norma relativa ao modo de pagamento das custas, tem como pressuposto a sua anterior determinação segundo os critérios legais – primeiramente há que determinar o montante das custas e seu res- ponsável e só depois é que tem aplicação tal normativo. Por isso, não podem as custas devidas pelos expropriados estar limitadas ao montante depositado – nem a letra da lei nem a sua ratio permitem a interpretação pretendida pelos agravantes. Por outro lado, as custas mostram‑se calculadas, com as alterações admitidas, de acordo com os critérios legalmente estabelecidos no CCJ, não havendo, ao contrário do que alegam os agravantes, qualquer violação dos invocados princípios constitucionais. Com efeito, não se mostra que haja qualquer violação do princípio da proporcionalidade, também cha- mado da proibição do excesso. Sabe‑se que tal princípio é um princípio geral do direito, com consagração constitucional, como vem refe- rido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 302/01, de 27 de Junho, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Novembro de 2001. E que, como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada , se desdobra em três sub‑princípios: – princípio da adequação, isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar‑se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitu- cionalmente protegidos); – princípio da exigibilidade, ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar‑se necessárias (tornaram‑se exigíveis) porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outro meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias;

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