TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

618 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5. Admitido o recurso no tribunal a quo (cfr. fls. 63) e tendo prosseguido no Tribunal Constitucional (cfr. fls. 68), o Ministério Público representado neste Tribunal, notificado para alegar, concluiu pela confir- mação do acórdão recorrido, alegando, entre o mais, o seguinte (fls. 70-108, cfr. fls. 76-108): «(…) 8.º O Acórdão em apreciação, do Tribunal da Relação de Coimbra, conclui, pois, da seguinte forma (cfr. fls. 54 dos autos): “A questão versa o montante das custas a pagar pelo expropriado em processo de expropriação, em compa- ração com o valor recebido a título de indemnização. Na perspectiva dos recorrentes, aquele não deve exceder o valor recebido a título de indemnização. Tudo ponderado, afigura-se-nos que o montante das custas não deve ser desproporcionadamente inferior ao montante de custas que resultariam do processado sem ter em conta o montante de indemnização a receber. Afinal, o essencial das custas consiste em taxa que, por definição, é a contrapartida do serviço prestado. A Exm.ª relatora seguiu a jurisprudência do Tribunal Constitucional citada. E, a nosso ver, bem, pelo que aderimos por inteiro à sua decisão e respectiva fundamentação. 5. Decisão Pelo exposto, acordam em confirmar a decisão da Exm.ª relatora, com este teor: «dando parcial provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se que o montante das custas a suportar pelo expro- priado/agravantes no âmbito do processo de expropriação terá como limite o valor da indemnização fixada, acrescido de 1/3 do valor correspondente à diferença entre esse montante e o montante de todas as custas liquidadas no âmbito do processo expropriativo. Custas pelos agravantes».” IV. Do recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público 9.º É deste Acórdão, de 9 de Outubro de 2012, do Tribunal da Relação de Coimbra, que vem interposto o pre- sente recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 61-62 dos autos), interposto pelo Ministério Público, “nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa”. Invoca, para o efeito, a digna magistrada do Ministério Público (cfr. fls. 61-62 dos autos): “Porquanto o douto acórdão recorrido recusou a aplicação da norma do art. 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais , na redacção introduzida pelo Dec-Lei n.º 224-A/96, de 26-11, interpretado com o sentido de permitir que as custas devidas pelo expropriado excedam, de forma intolerável, o montante da indemnização depositada, declarando, implicitamente, a inconstitucionalidade da mesma norma, por violação das disposi- ções conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1 da CRP . ” V. Jurisprudência aplicável do Tribunal Constitucional 10.º Muito embora a situação subjacente ao Acórdão 470/07, de 25 de Setembro de 2007, deste Tribunal Cons- titucional (Conselheiro Mário Torres), não seja exactamente igual à dos presentes autos, julga-se que muitas das considerações que fundamentaram a decisão prolatada nesse processo, se mostram de igual aplicação ao presente recurso. Refere-se em tal Acórdão, com efeito: “4. O presente recurso vem interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, contra o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de Dezembro de 2005, que negou provimento ao agravo deduzido contra o aludido despacho de 1 de Abril de 2005, na parte em que indeferiu a

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