TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

617 acórdão n.º 218/14 Tudo ponderado, afigura-se-nos que o montante das custas não deve ser desproporcionadamente superior ao montante de indemnização a receber, mas também não deverá ser desproporcionadamente inferior ao montante de custas que resultariam do processado sem ter em conta o montante de indemnização a receber. Afinal, o essencial das custas consiste em taxa que, por definição, é a contrapartida do serviço prestado. A Ex.ma relatora seguiu a jurisprudência do Tribunal Constitucional citada. E, a nosso ver, bem, pelo que aderimos por inteiro à sua decisão e respectiva fundamentação. 5. Decisão: Pelo exposto, acordam em confirmar a decisão da Exm.ª relatora, com este teor: “dando parcial provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se que o montante das custas a suportar pelos expropriados/ agravantes no âmbito do processo de expropriação terá como limite o valor da indemnização fixada, acrescido de 1/3 do valor correspondente à diferença entre esse montante e o montante de todas as custas liquidadas no âmbito do processo expropriativo. Custas pelos agravantes”.» 4. Deste acórdão coube recurso para o Tribunal Constitucional, formulado nos seguintes termos (fls. 61-62): «O Ministério Público, notificado do teor do douto acórdão proferido a 2012-10-09, nos autos de recurso de agravo à margem identificados, em que são agravantes A. e outros, sendo agravada B., SA, do mesmo vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, com os seguintes Fundamentos: 1.º O recurso é interposto ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1 alínea a) e 72.º, n/s 1, alínea a) e n.º 3, da Lei n.°28/82, de 15.11, 2.º Porquanto o douto acórdão recorrido recusou a aplicação da norma do artigo 66.º, n.º 2, do Código das Cus- tas Judiais, na redação introduzida pelo Dec-Lei n.º 224-A/96, de 26-11, interpretado com o sentido de permitir que as custas devidas pelo expropriado excedam, de forma intolerável, o montante da indemnização depositada, declarando, implicitamente, a inconstitucionalidade da mesma norma, por violação das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º, n° 1 da CRP, 3.º O douto acórdão recorrido foi proferido num recurso de agravo, com efeito devolutivo (artigo 740.º, n.º 1, a contrario, do CPC, na redação anterior à alteração introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24-08). 4.º Assim, o presente recurso tem o mesmo efeito do recurso anterior – artigo 78.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82. 5.º O presente recurso é tempestivo e o recorrente tem legitimidade e interesse em agir. Nestes termos, e nos mais de direito, requer-se a V.ª Ex.ª se digne admitir o presente recurso, seguindo-se os demais termos legais.»

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