TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

615 acórdão n.º 218/14 indemnização arbitrada, com violação do disposto nos artigos 18.º, n.º2 e 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, devendo as custas ser fixadas em valor razoável, mas não em montante igual ao valor da indemnização. A Senhora Juiz da primeira instância sustentou o despacho recorrido. 3. Nesta Relação, a Ex.ma Relatora (que posteriormente cessou funções nesta Relação) proferiu decisão singu- lar, nos termos dos artigos 700.º, n.º 1, alínea c) e 705.º do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24.08, contendo essa decisão o seguinte, como se transcreve: “II.Objecto do recurso Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colo- cadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique pre- judicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigada a apreciar todos os argumentos apresentadas pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se o valor das custas devidas no processo de expropriação deve ter como limite o valor da indemnização arbitrada. III. Fundamentos de facto São os seguintes, além dos referidos no relatório supra, os factos relevantes ao conhecimento do objecto do recurso: 1) No processo de expropriação identificado no relatório antecedente foi fixada aos expropriados indem- nização no valor de € 4610,42. 2) No referido processo da primeira instância as custas da responsabilidade dos expropriados, compreen- dendo as taxas de justiça já pagas, ascendem a € 6 779,96, a que acrescem 1 244,40 de custas liquidadas no Tribunal Constitucional, tudo no valor global de € 8 024,36. IV. Fundamentos de direito Ancoram-se os agravantes no disposto no artigo 66.º, n.º2 do Código de Custas Judiciais, que estabelece que ‘as custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização’, para sustentarem a tese de que em processo de expropriação o valor das custas a pagar não poderá exceder o valar recebido a título de indem- nização. O preceito invocado não comporta, porém, a defendida interpretação. O mesmo, não fornece qualquer cri- tério limitativo para o montante das custas devidas em processa de expropriação, apenas define a forma como se processa o seu pagamento, sendo o valor das custas retirado do depósito da indemnização, acautelando-se, deste modo, o pagamento, total ou parcial, ao Estado do seu crédito de custas. Carece, assim, de qualquer fundamento a convocação do normativo em causa para suportar a pretensão formulada pelos agravantes de que as custas no processo expropriativo têm como limite máximo o valor da indemnização fixada. O direito de acesso à justiça garantido pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa não assegura o direito de litigar gratuitamente. O recurso aos tribunais pressupõe, sem que tal constitua restrição àquele direito constitucional, que os litigantes suportem os encargos do funcionamento do aparelho judicial, através do pagamento de custas judiciais, cujos parâmetros são fixados pelo legislador de acordo com critérios pré-definidos, e cuja contabilização concreta se faz atendendo, por regra, ao valor do processo, à actividade processual desenvolvida e ao grau de sucumbência/aproveitamento processual. Porém, como se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 467/91, “ o asseguramento da garantia do acesso aos tribunais subentende uma programação racional e constitucionalmente adequada dos custos da justiça: o legislador não pode adotar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça”.

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