TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

614 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e outros, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 61-62), ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Consti- tucional (LTC), do acórdão proferido em conferência por aquele tribunal em 9 de outubro de 2012 (a fls. 51-54). 2. O tribunal recorrido confirmou a decisão sumária da Juíza Relatora de 15 de maio de 2012, recu- sando a aplicação da «norma do artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, interpretada por forma a permitir que as custas devidas pelo expro- priado excedam de forma intolerável o montante da indemnização depositada», por «violação das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa» (cfr. fls. 32 a 37). 3. Para o que importa apreciar e decidir, tem o seguinte teor o acórdão recorrido: «Acordam, em conferência, o seguinte: 1. Elaborada a conta de custas no processo de expropriação 404/2001, que correu termos no Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho, em que é expropriante “B., S.A.” e expropriados A., C., D. e E., vieram estes reclamar da conta através de requerimento apresentado a 29 de novembro de 2010, argumentando que tendo o valor da indem- nização sido definitivamente fixado em acórdão desta Relação em € 4 610,42, o valor das custas nunca poderá ultrapassar aquele montante, sob pena de violação no disposto no artigo 66.º, n.º 2 do Código de Expropriações, pedindo, a final, que seja decidido que o valor das custas em dívida seja limitado ao valor fixado a título de indem- nização pela expropriação realizada. Após parecer elaborado pelo Sr. Secretário de Justiça no sentido do indeferimento da reclamação apresentada – cfr. fls. 26 destes autos de recurso –, foi a 9 de abril de 2011, proferido o despacho cuja cópia consta de fls. 25, no qual é aquela reclamação indeferida, nele se referindo que «...a conta foi elaborada em conformidade com as disposições legais aplicáveis. O artigo invocado artigo 66.º, n.º 2 do CE não tem a virtualidade interpretativa que lhe assinala o requerente. Efetivamente, o normativo em causa deve ser interpretado apenas no sentido de que o pagamento das custas é garantido pelo valor da indemnização. O montante das custas depende, desde logo, da atividade processual gerada nos autos devendo as partes adequar e ponderar as diligências a requerer ao valor dos interesses em jogo». 2. Por não se conformarem com essa decisão, dela interpuseram os expropriados recurso de agravo para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “1.º – O valor das custas a pagar pelo expropriado em processo de expropriação não poderá exceder o valor recebido a título de indemnização. 2.º – Isto mesmo já foi decidido pelo Tribunal Constitucional e pelo Tribunal dos Direitos do Homem. 3.º – A decisão de que se recorre violou as seguintes normas: artigo 66 n.º2 do Código das Custas Judiciais e artigos 18.°, n.º 2 e 20.°, n.º1 da Constituição da República Portuguesa. 4.º – Deve, assim, a decisão do Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que altere o valor das custas para valor não superior ao da indemnização.” O Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais pugna pelo provimento parcial do recurso inter- posto, com fundamento no facto de, no caso, o valor das custas ter excedido de forma intolerável o valor da

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