TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
613 acórdão n.º 218/14 SUMÁRIO: I – Na ponderação dos fins e dos meios convocada pelo princípio da proporcionalidade, é necessário atender ao concreto montante quantitativo atingido pelas taxas devidas em face da situação sub judice , pelo que, independentemente de qualquer juízo empírico sobre o montante excessivo das custas – que não cumpriria a este Tribunal formular – e não se tomando o limite de cem mil euros considerado no Acórdão n.º 470/07 como valor absoluto (pois reportado ainda à situação então analisada), não pode deixar de considerar-se que aquele montante representa um valor desproporcionado, pois nos autos relativos à expropriação do imóvel foi fixada a respectiva indemnização em € 4 610,42, tendo as custas das instâncias correspondido ao valor de € 6 779,96, acrescido das custas ao Tribunal Cons- titucional no valor de € 1 244,40, atingindo o valor global de € 8 024,36, resultando num ónus excessivo para o expropriado que, desapossado do seu bem, contestou judicialmente o valor da indem- nização atribuída, consumido este nas custas judiciais e, ainda assim, manifestamente insuficiente para o respetivo pagamento. II – Não pode, pois, deixar de se ponderar os efeitos que um (previsível) débito de tal montante realmente produz sobre o direito de acesso aos tribunais, pelo que, em aplicação da invocada jurisprudência, também no presente caso, se censura o critério normativo que permite um tal resultado. Julga inconstitucional a norma constante do artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judi- ciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro) quando interpretada com o sentido de permitir que as custas devidas pelo expropriado excedam, de forma intolerável, o montante da indemnização depositada. Processo: n.º 762/12. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 218/14 De 6 de março de 2014
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