TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
611 acórdão n.º 202/14 de um decreto-lei»” (ponto 4.4. do acórdão), só teria cabimento – como o fez o tribunal a quo – se susten- tada em uma argumentação situada no plano do direito constitucional. E, neste plano, não tem sentido, segundo creio, o argumento de “identidade de razões” entre Estado-Administração e Estado-legislador. Em caso algum poderão o Código do Procedimento Administrativo ou o Código dos Contratos Públicos servir de parâmetro para sindicar a validade de normas constantes de um ato que integra a função legislativa do Estado. Os limites ao conteúdo de uma lei constam apenas da Constituição. – Maria Lúcia Amaral. Anotação 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 7 de abril de 2014. 2 – Os Acórdãos n. os 289/86 e 287/90 e stão publicados em Acórdãos , 8.º e 17.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 181/07 e 128/09 e stão publicados em Acórdãos , 68.º e 74.º Vols., respetivamente.
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