TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
61 acórdão n.º 55/14 II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do pedido 5. Vêm impugnadas as disposições normativas conjugadas dos n. os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto n.º 24/2013, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2014, disposições que dão nova redação aos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que instituiu a remuneração complementar regional, modificado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 22/2007/A, de 23 de outubro, n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro, n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro e n.º 3/2013/A, de 23 de maio, e que aprovam a tabela anexa ao mesmo diploma (que fixa o coeficiente de atribuição relativo a cada escalão de remuneração base). 6. Não está em causa a conformidade constitucional das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A que instituíram o regime da remuneração complementar regional. A questão cinge-se às altera- ções introduzidas pelos referidos n. os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto n.º 24/2013, que o modificam. 7. De acordo com aquelas normas, e nos termos dos critérios nelas definidos, beneficiarão da remu- neração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional, os trabalhadores do setor público empresarial regional, estes em termos a definir por resolução do Governo Regional, bem como os trabalhadores das autarquias locais e os trabalhadores do setor empresarial muni- cipal. Nestes dois últimos casos, a atribuição da remuneração complementar não resultará de decisão da Região, mas ficará na dependência de decisão dos órgãos próprios das autarquias locais. Assim sendo, nestas duas situações, as normas limitam-se a admitir como possível a atribuição da remu- neração complementar pelos municípios, mas esta opção sempre dependerá de decisão dos órgãos autárqui- cos. A estas normas não pode, consequentemente, ser assacado o efeito prático de atribuição ou modelação da remuneração complementar relativamente aos trabalhadores das autarquias e do setor empresarial muni- cipal. B. Conhecimento do pedido e seus fundamentos 8. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores vem pedir a fiscalização preven- tiva da constitucionalidade das normas do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto n.º 24/2013, da Assem- bleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que procedem à modificação dos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, já que, em seu entender, «invadem de forma clara a reserva de competência legislativa da República, ínsita no princípio da unidade do Estado (artigo 6.º e artigo 225.º, n. os 2 e 3) e no próprio princípio da solidariedade nacional (artigo 225.º, n.º 2)», violando, ainda, o princípio da igualdade (artigo 13.º e artigo 229.º, n.º 1). 9. Refere, igualmente, o requerente, que uma pronúncia de inconstitucionalidade que afete o artigo 43.º, n.º 1, se deverá repercutir nos n. os 3 e 4 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, visto que estas normas são puramente instrumentais em relação àquelas outras que fixam um novo regime da remuneração complementar regional. De facto, o eventual expurgo, por inconstitucionalidade, das normas que estabelecem o regime mencio- nado, destitui de sentido a manutenção destas. 10. O requerente sustenta, ainda, que as normas questionadas contrariam normas do Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que fixam reduções remuneratórias
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