TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

600 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL das novas circunstâncias verificadas no mercado dos servições portuários e, de igual modo, em conformidade com um novo plano de investimentos que importa concretizar». E através deste diploma o Governo-legislador estabeleceu até na Base XIV o limite temporal a partir do qual a A. poderia resgatar a concessão por motivos de interesse público – 5 de maio de 2025. Na sequência deste diploma, passa a poder dizer-se que não estamos perante uma mera expetativa da B., mas antes, em bom rigor, perante um direito, contratualmente fundado, por via da celebração, em 21 de outubro de 2008, com a A. (entidade pertencente à administração indireta do Estado, sujeita a tutela gover- namental, repita-se) do «Aditamento ao Contrato de Concessão de Exploração do Terminal de Contentores de Alcântara» (fundado num diploma legislativo governamental). E a confiança quanto à continuidade do comportamento estadual é, obviamente, reforçada quando, em 4 de dezembro de 2008, o legislador par- lamentar rejeitou o Projeto de Resolução n.º 400/X de cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, apresentado já depois da celebração do «Aditamento ao Contrato», ficando prejudicados outros projetos de resolução com o mesmo objeto, bem como a votação na generalidade do Projeto de lei que visava conferir eficácia retroativa à cessação de vigência daquele diploma. Por seu turno, os dois pedidos de apreciação par- lamentar do Decreto-Lei n.º 188/2008, entrados a 10 e 22 de outubro de 2008 na Assembleia da República, não tiveram seguimento, tendo caducado tais iniciativas em 14 de dezembro do mesmo ano. 4.2. O segundo requisito já tem a ver com a exigência de as expetativas da B. serem legítimas, justifi- cadas e fundadas em boas razões e também quanto a ele há que concluir positivamente. As expetativas de continuidade aqui em causa (no plano legislativo e no plano contratual) alicerçam-se no Memorando de Entendimento (também outorgado pelo Estado português), no Termo de Acordo assinado entre a B. e a A. (entidade da administração indireta do Estado, sujeita a tutela governamental), num diploma legislativo governamental (o Decreto-Lei n.º 188/2008) e no «Aditamento ao Contrato» (em que uma das partes é uma entidade da administração indireta do Estado, sujeita a tutela governamental – a A.). Além de estes docu- mentos públicos terem por detrás todo um processo conducente à redefinição da política pública portuária, no qual a própria B. foi interveniente. A circunstância de o «Aditamento ao Contrato» ter sido celebrado entre a apresentação do Pedido de apreciação parlamentar n.º 94/X, da autoria do PSD, e o seu desfecho (caducidade da iniciativa parlamen- tar) não desqualifica as expetativas: tal pedido não produz por si só qualquer efeito suspensivo da vigência do decreto-lei (artigo 169.º da Constituição); o pedido foi apresentado por um partido sem maioria par- lamentar e o Governo de então era apoiado no Parlamento por uma maioria. Por seu turno, também o Relatório n.º 26/2009 do Tribunal de Contas não teve o condão de abalar expetativas legítimas, justificadas e fundadas em boas razões quanto à continuidade do comportamento estadual consubstanciado no Decreto- -Lei n.º 188/2008 e no «Aditamento ao Contrato» (e só este comportamento importa atento o teor da Lei n.º 14/2010). As conclusões de tal Relatório, além de suportarem as recomendações constantes de página 19, só poderiam relevar num outro plano, considerando os princípios jurídicos que regem os contratos adminis- trativos: no plano da modificação unilateral do conteúdo das prestações contratuais e da rescisão unilateral do contrato, por parte da A., nos termos do artigo 180.º do Código do Procedimento Administrativo; ou no plano da invalidade do contrato, por via de ação judicial (cfr. infra, ponto 4.4.). 4.3. Em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de con- tinuidade do «comportamento» estadual, requisito que também importa dar como verificado. A decisão recorrida deu como provado que “logo após a celebração do «Aditamento», a B. procedeu à elaboração dos estudos e projetos necessários à realização do respetivo Plano de investimentos, submetendo-os à aprovação da A. e demais entidades competentes – obtidas as quais passou à execução das correspondentes obras, ao mesmo tempo que adquiria o equipamento previsto, consoante a calendarização fixada para o efeito”. Con- cluindo – o que se acompanha – que «é inquestionável, pois, que a Demandada fez, não apenas um grande, mas um total «investimento de confiança» na continuidade do diploma em que se fundara a celebração

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