TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

60 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, não se verifica qualquer infração dos critérios de justiça ou de equidade, não sendo colocado em perigo o reforço dos laços que unem todos os portugueses. Acrescenta-se que a Região Autónoma dos Açores tem vindo, não apenas a cumprir os objetivos da política económica e os objetivos orçamentais a que está obrigada pelo princípio da solidariedade nacional, como igualmente a suprir insuficiências do Estado no exercício das suas funções na Região, ultrapassando, assim, a reciprocidade daquele princípio, num esforço que não lhe é exigível. Deste modo, em substituição do Estado, tem prestado apoios à aquisição de equipamentos para as forças de segurança, nomeadamente, PSP e GNR, bem como à Universidade dos Açores, ao Serviço Público de Rádio e Televisão nos Açores, assim como tem ainda intervindo na prestação de serviços essenciais às populações, anteriormente assegura- dos pelos CTT. Além disso, sublinha-se que a Sobretaxa de Solidariedade de 3,5%, em sede de IRS, cobrada também na Região, reverte na íntegra para os cofres do Estado, ao contrário dos restantes impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados na Região Autónoma. No tocante ao princípio da igualdade, acentua-se que a remuneração complementar regional se con- forma com o mesmo, atribuindo-lhe um sentido útil. Como refere o Acórdão n.º 423/08, o princípio da igualdade “não atua como parâmetro de soluções normativas consagradas em diferentes sistemas legislativos, de base regional e de base nacional. Na verdade, ele vincula o legislador regional, no exercício das suas competências próprias, mas não o subordina, no exer- cício destas competências, às soluções consagradas no plano nacional. Diferente entendimento corresponde- ria, aliás, à negação da própria ideia de autonomia constitucionalmente garantida”. A mesma ideia já resultava do Acórdão n.º 57/95, em que se diz que “não se pode ver nessa pluralidade de normas jurídicas, provenientes de sujeitos diversos uma violação do princípio da igualdade já que este tem um caracter relativo, não só sob o ponto de vista temporal como territorial”. Acresce que o legislador nacional criou exceções favoráveis para os trabalhadores da administração cen- tral residentes na Região, em relação aos restantes trabalhadores da administração regional aí residentes e que não beneficiam dessas medidas. Exemplo destas exceções é o subsídio de fixação previsto no Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15 de outubro) ou o suplemento especial para os funcionários das Regiões Autónomas da Direção Geral de Impostos, previsto no Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro. As normas, cuja fiscalização de constitucionalidade é requerida, justificam-se pela necessidade de cor- reção das desigualdades derivadas da insularidade, objetivo este enunciado no artigo 229.º, n.º 1, da Cons- tituição. Os argumentos invocados no pedido, relativamente a uma alegada violação do princípio da igualdade, correspondem, afinal, aos motivos justificantes para a manutenção do normativo vigente desde o ano 2000. Assim, conclui-se que a discordância, em que se funda o pedido, prende-se com um juízo de mérito sobre uma opção política democrática dos órgãos de Governo próprio da Região, concretizada por uma norma aprovada por unanimidade dos deputados das seis forças políticas com assento na Assembleia Legis- lativa da Região Autónoma dos Açores. Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores finaliza, afirmando que as normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto n.º 24/2013 não estão feridas de qualquer inconstitucionalidade, pelo que deve ser negado provimento ao pedido. 3.2. Junta, ainda, três pareceres jurídicos, suportando o juízo de não inconstitucionalidade defendido. 4. Foi discutido em Plenário o memorando apresentado pela relatora e fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 59.º da LTC, cumprindo agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.

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