TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
599 acórdão n.º 202/14 explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comporta- mentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa. Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui proteção». São estes quatro requisitos que importa agora verificar se estão ou não reunidos. 4.1. Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da confiança é necessário, em primeiro lugar, que o Estado tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos particulares expectativas de continui- dade. Requisito que não pode deixar de se dar por verificado. Com efeito, o Estado encetou comportamentos capazes de gerar na B. expetativas de continuidade da relação contratual firmada no «Aditamento ao Con- trato de Concessão de Exploração do Terminal de Contentores de Alcântara». Num primeiro momento, criou expetativas quanto à constituição de tal relação contratual; num segundo momento, gerou uma expe- tativa fundada quanto à continuidade de determinada política portuária pública. Num primeiro momento e na sequência da aprovação governamental, em dezembro de 2006, das Orientações Estratégicas para o Setor Marítimo-Portuário e da divulgação pela A., S. A., em 2007, do Plano Estratégico do Porto de Lisboa, esta entidade pertencente à administração indireta do Estado (sujeita a tutela governamental) negociou com a B., entre o final de 2007 e o 1.º quadrimestre de 2008, a proposta que esta entretanto apresentara de expansão e de modernização do Terminal de Contentores de Alcântara, o que envolvia também a alteração do Contrato de Concessão então vigente. Validadas tecnicamente pela A. as soluções apresentadas pela B. e ponderadas pela primeira, juntamente com a tutela, outras alternativas, fixou-se como orientação modificar o Contrato de Concessão de modo a integrar o projeto de expansão e modernização do Terminal, ficando a B. responsável pela sua execução. Foi então celebrado um Memorando de Entendimento, em 28 de abril de 2008, outorgado conjun- tamente e de forma alargada, pela A., pela B., pelo Estado português e, ainda, pela Refer, Rede Ferroviária Nacional, E. P. e pela C., S. A., nos termos do qual foi estipulado, entre o mais, que a primeira solicitaria à respetiva tutela que fossem aprovados os competentes instrumentos legislativos e regulamentares para o enquadramento normativo das modificações a introduzir no contrato de concessão de exploração do termi- nal de contentores de Alcântara. As negociações seguintes entre a A. e a B. culminaram na assinatura, em 28 de julho de 2008, de umTermo de Acordo, em que as partes definiram e aprovaram as alterações a introduzir no Contrato (a constar de um «Aditamento» ao mesmo) e onde ficou consignado o envio ao Governo da minuta deste Aditamento, bem como uma proposta de Decreto-Lei contendo alterações às bases da conces- são anexas ao Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de agosto. Num segundo momento, o Governo aprovou em Conselho de Ministros a proposta de diploma que havia sido consensualizada entre a A. e a B. (em 7 de agosto de 2008), a qual veio a converter-se no Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro, mediante o qual o legislador visou «introduzir nas bases do contrato de con- cessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara as alterações necessárias à implementação de soluções destinadas ao desenvolvimento e renovação desse terminal, em virtude
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