TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
597 acórdão n.º 202/14 A Apreciação Parlamentar do PSD bem como a do PCP, e o Projeto de Lei do PSD no sentido de fazer retroa- gir a cessação de efeitos na vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro, viriam a ser rejeitados pela maioria socialista com exceção de um deputado. Posteriormente, veio o Tribunal de Contas referir no seu Relatório de auditoria datado de 21 de julho de 2009 – e referindo-se ao contrato de concessão celebrado entretanto pela A. (A.) prorrogando a concessão à B. do Termi- nal de Contentores de Alcântara (TCA) – que “não consubstancia nem um bom negócio, nem um bom exemplo, para o Sector Público, em termos de boa gestão financeira e de adequada proteção dos interesses públicos”. A própria Controladora Financeira do Ministério referiu que “o risco de fragilizar a imagem e a situação financeira do Concedente, por ter concedido condições demasiado generosas e onerosas para ele, aumenta na atual conjuntura de crise. Na indisponibilidade de financiamento privado para as PPP, seria preferível retomar o investimento público no regime PIDDAC, do que eternizar as atuais condições onerosas.”, conforme citação do referido relatório do Tribunal de Contas. As estatísticas oficiais de movimento de contentores não ajudam a justificar a precipitada decisão: “Em 2008 o movimento de contentores baixou para o nível de 2002. Em 2009, no primeiro trimestre, o Terminal perdeu as duas principais linhas de navegação que serviam o porto – a CSAV Norasia e a CMA-CMG/Evergreen. Portugal e o mundo sofrem uma crise internacional que se arrasta desde 2007. As estatísticas oficiais referentes aos primeiros 7 meses do ano de 2009 evidenciam quebras face ao ano anterior. É por isso incompreensível aos olhos de todos a justificação da prorrogação apressada da concessão pelo Governo, com base em estudos duvidosos que apostam no aumento de movimento esperado.” Considerando que se mantém atuais todos os fundamentos de crítica anteriormente invocados e que em sín- tese o referido contrato não serve o interesse público, importa proceder à revogação, com eficácia retroativa, do Decreto-Lei n. 188/2008, de 23 de setembro». 3.2. O tribunal arbitral entendeu que as normas da Lei n.º 14/2010 violavam os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, decorrentes do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e, por isso, julgou inconstitucionais quer o artigo 1.º quer o artigo 2.º do diploma da Assembleia da República. Contudo, a conclusão a que chegou foi precedida da análise de um outro fundamento possível de inconstitu- cionalidade que acabou por ser afastado. Esse outro fundamento foi o da violação do princípio da separação dos poderes. No quadro geral deste princípio, o tribunal demorou-se particularmente na análise da questão de saber se a “decisão” tomada pela Assembleia da República sob a forma de lei se incluiria ainda no âmbito dos poderes que àquela Assembleia são pela Constituição atribuídos, ou se, pelo contrário, o legislador par- lamentar não teria aqui “invadido” a esfera de atuação que, nos termos da Constituição, apenas compete ao Governo. Este último argumento de inconstitucionalidade foi afastado, pelo que o juízo feito fundou-se apenas em violação dos princípios da “segurança jurídica” e da “proteção da confiança”. O enquadramento jurídico-constitucional de que partiu o tribunal recorrido é o de que, no tocante ao legislador, as exigências dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança hão de compaginar- -se com o princípio da revisibilidade da lei, decorrente do princípio democrático. Sublinha-se no acórdão arbitral que “não pode toda e qualquer expectativa da comunidade jurídica em geral, ou dos membros dela que vão ser diretamente afetados, constituir obstáculo à alteração da ordem jurídica exigida pelo interesse público, ou pela nova avaliação que dele faz o legislador (o legislador democrático). Há aí, pois, uma «pon- deração» a fazer, mas há, de todo o modo, limites – sob pena da subversão da «estadualidade de direito»”. Após o enquadramento inicial do problema, a decisão recorrida examinou a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao princípio da proteção da confiança, dando particular destaque ao Acórdão n.º 128/09 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , em que o Tribunal sistematizou os critérios elaborados em juris- prudência anterior (Acórdão n.º 287/90), clarificando que eles se reconduzem a quatro diferentes requisitos ou «testes».
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