TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
596 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Releva, ainda, para o que importa apreciar e decidir, o que consta da Exposição de motivos do projeto de lei, da autoria do PSD, que deu origem àquela lei – Projeto de lei n.º 63/XI: «O Dec.-Lei n.º 287/84, de 23 agosto veio autorizar a Administração do Porto de Lisboa “a contratar com empresa após concurso público, a concessão do direito de exploração em regime de serviço público de um terminal de contentores nas instalações portuárias de Alcântara Sul”, sendo a “concessão outorgada após homologação em Conselho de Ministros.” Estipulava ainda aquele diploma que o prazo de concessão seja de 20 anos, podendo a Administração mediante novo contrato, estabelecer um novo regime de exploração, por um ou mais períodos de 5 anos. O Dec.-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto de 1993 veio estabelecer o regime jurídico das operações portuá- rias, prevendo a concessão de serviço público, que a realizar-se deverá passar pela adjudicação mediante concurso público, nas condições do programa e caderno de encargos elaborado pelas autoridades portuárias e pelos ministros da tutela sectorial de acordo com as bases gerais das concessões estabelecidas por decreto-lei. Por seu lado, o Dec.-Lei n.º 324/94, de 30 de dezembro veio “estabelecer as bases gerais das concessões do ser- viço público de movimentação de cargas nos cais e terminais portuários, tal como previsto no Dec.-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, determinando na sua Base XIII que “o contrato é outorgado por prazo determinado, não superior a 30 anos”. Ora o Dec.-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro, alterando as bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara, concretamente a base XII, determi- nou que a concessão vigorará até 31 de Dezembro de 2042. O Tribunal de Contas refere no seu Relatório de 27 de setembro de 2007, com o n.º 23/2007-2.ª Secção, Auditorias às Administrações Portuárias na sua página 8 que “a APL-Administração do Porto de Lisboa, líder no movimento de carga geral contentorizada, apresenta desafogadas capacidades instaladas e disponíveis, para fazer face a eventuais crescimentos do movimento de contentores.” Alertava ainda o Tribunal de Contas no mesmo relatório para o “limite de 30 anos imposto por lei” e para a necessidade de o cumprir, salientando que o não cumprimento da lei é opositora “aos benefícios da livre concor- rência por encerrarem o mercado por períodos de tempo excessivamente longos”. E ainda que, para o facto de a capacidade nacional de movimentação de carga contentorizada adicional dispo- nível ser de 10.395 mil Toneladas, o que, sabendo-se que a movimentação em 2006 foi de 5.198 mil Toneladas em Lisboa permite concluir que a capacidade disponível nacional excedentária é superior a 50%. Acrescente-se que a APSS-Administração Portuária de Setúbal e Sesimbra, vizinha de Lisboa, tem utilizada ape- nas 5% da sua capacidade relativa a carga contentorizada, e que o Porto de Sines recebeu elevados investimentos, supostamente relacionados com a intenção de captar carga contentorizada para aquele porto. Entretanto veio o Governo garantir a “legalidade da concessão até 2042 do terminal de contentores de Alcân- tara à B.”, com a justificação de “não estar em causa a celebração de novo contrato” para concretizar uma prorroga- ção por 27 anos, de onde resulta que a duração da concessão será assim de 57 anos sem existência de um concurso público. O projeto Nova Alcântara anunciado em Abril último pelo Governo prevê entre outras obras o enterramento da Linha de Cintura e a construção de uma única estação com acesso subterrâneo, a ligação daquela linha à linha de Cascais através de um túnel, a interligação ao Metro de Lisboa e obras para tornar o TCA um deep-sea port, e ainda a criação de zona de acostagem e operação de barcaças, garantindo o Governo na sua apresentação que tudo estará concluído até 2013. Foi sublinhada na iniciativa parlamentar a estranheza desta urgência no prolongamento de uma concessão à revelia das mais elementares regras e conclusões do Tribunal de Contas, o prejuízo para a zona com a criação de uma muralha intransponível, quando o próprio presidente da A. num seminário em Bruxelas citado pela comuni- cação social em Outubro referia que “o maior problema do Porto de Lisboa não é de capacidade, e sim de acessi- bilidades”, informando que o Acordo da nova concessão com a B. seria assinado nesse mês.
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