TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

595 acórdão n.º 202/14 Em 3 de dezembro de 2008 teve lugar a discussão conjunta destas iniciativas ( Diário da Assembleia da República , I Série, N.º 21/X/4, de 4 de dezembro). No dia seguinte, o Projeto de Resolução n.º 400/X foi votado e rejeitado, ficando prejudicados os outros projetos de resolução, bem como a votação, na generalidade, do projeto de lei ( Diário da Assembleia da República, I Série, N.º 23/X/4, de 5 de dezembro). Entretanto, os pedidos de apreciação parlamentar baixaram à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo caducado as iniciativas em 14 de dezembro de 2008; b) Durante o período que mediou entre a publicação do Decreto-Lei n.º 188/2008 e a aprovação da Lei n.º 24/2010, o Tribunal de Contas fez um relatório [Relatório n.º 26/2009 – «Concessão do Terminal dos Contentores de Alcântara (Adenda 2008) – Porto de Lisboa. Auditoria à “Gestão das Concessões/ PPP Portuárias”»], com data de 14 de julho de 2009, disponível em http://www.tcontas.pt/pt/actos/ rel_auditoria/2009/audit-dgtc-rel026-2009-2s.pdf ] , cuja Conclusão, constante da página 18 desse documento, se transcreve: «(…) Em conclusão, o Tribunal não pode deixar de relevar que este contrato de concessão, celebrado pela A., não consubstancia nem um bom negócio, nem um bom exemplo, para o Setor Público, em termos de boa gestão financeira e de adequada proteção dos interesses financeiros públicos, atentas as seguintes principais razões: Por um lado, porque se trata de um contrato renegociado em regime de ajuste direto, sem o recurso a qualquer procedimento competitivo, o que fragilizou a posição negocial do concedente público; Por outro lado, porque o contrato foi renegociado sem a fixação prévia, pelo concedente público, de crité- rios objetivos e rigorosos de value for money, o que originou que os resultados alcançados com as negociações acabassem por traduzir uma perda de valor não só em relação ao contrato anterior, como, igualmente, no que toca às condições iniciais estabelecidas no Memorando de Entendimento; Também, porque, estando em causa uma PPP, o contrato que o concedente público assinou se mostra desequilibrado quer no tocante à partilha de risco, pela elevada exposição que confere ao concedente naquele domínio, quer, igualmente, pela expectativa de remuneração acionista de quase 14% que consentiu, objetiva- mente desproporcionada ao grau de risco incorrido pela concessionária, no projeto. Com efeito, bastava que a TIR acionista inicial de 11%, proposta pela concessionária e subjacente ao modelo financeiro do Memorando de Entendimento, tivesse sido mantida pelo concedente, para que o refe- rido prazo de 27 anos tivesse naturalmente sofrido uma redução da ordem dos 10 anos. Ainda, porque o contrato subscrito pela A. não foi precedido nem de uma análise, nem de uma avaliação quantitativa dos riscos a incorrer pelo concedente público, em especial, os relativos às cláusulas de reequilíbrio financeiro introduzidas na sequência das negociações com os bancos financiadores. Finalmente, porque a oportunidade da celebração deste contrato, face à conjuntura económica e financeira já visível quando ele foi finalizado e assinado, é objetivamente questionável, atenta a onerosidade das condições de financiamento contratualizadas, bem como a nova extensão do prazo da concessão, que acabou por com- prometer o concedente público por mais 27 anos»; c) Em março de 2010, o Ministério Público propôs ação administrativa comum sob a forma ordinária contra a A., S. A., e a B., S. A., no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para «declaração de nulidade do contrato público de concessão celebrado entre o concedente público A. e a conces- sionária B. em julho de 2008». É este o contexto que rodeia a emissão da Lei n.º 14/2010, através da qual a Assembleia da República viria a decidir a revogação, com efeitos retroativos, do Decreto-Lei n.º 188/2008, que autorizara a A. a celebrar o Aditamento ao Contrato de Concessão e redefinira as bases a que este último deveria obedecer.

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