TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
593 acórdão n.º 202/14 do congestionamento do terminal e consequente perda de competitividade dos seus serviços; – o melhoramento das infraestruturas ferroviárias relacionadas com o terminal; – e o reordenamento da zona ribeirinha de Alcântara. 13.º – Nessa proposta defendia-se a admissibilidade da modificação do Contrato de Concessão com vista à realização das obras em causa e, a um tempo, a necessidade da prorrogação do prazo de concessão, para possibilitar a amortização dos investimentos a realizar. 14.º – À apresentação da proposta intencionada seguiram-se negociações, entre a A. e a B., que decorreram entre o final de 2007 e o 1.º quadrimestre de 2008, para análise do plano de investimentos apresentado e das suas implicações em termos de alteração do Contrato de Concessão – ou seja, sobre o modus faciendi, não só nas vertentes técnica e económico-financeira, como na vertente jurídica, da implementação do projeto de expansão e modernização do TCA desenhado nessa proposta. 15.º – E assim é que – se a A. validou tecnicamente as soluções apresentadas pela B. – já no procedimento ou caminho a adotar, no plano das soluções jurídicas, para a implementação do projeto, não deixou ela de considerar (de acordo com estudos que nesse sentido promoveu) três hipóteses alternativas: (i) rescisão unilateral do Contrato de Concessão, seguida da abertura de um procedimento administrativo com vista à constituição de uma nova con- cessão; (ii) rescisão unilateral do Contrato de Concessão, seguida da administração direta do TCA pela APL; (iii) modificação do Contrato de Concessão de modo a integrar o projeto de expansão e modernização do Terminal, ficando a B. responsável pela sua execução. 16.º – Ponderadas pela A., em conjunto com a respetiva tutela, essas alternativas, veio a A. a considerar, de todo o modo, que a última – a da modificação do Contrato era a que melhor servia o interesse público e a única que permitia acautelar a urgência inerente à sua realização (cfr. “Considerandos” N a Q do “Memorando de Entendimento” referido a seguir). E, isso, desde logo pelas delongas e consequente diferimento da execução das obras (incompatível com a necessidade de evitar o esgotamento do Terminal) a que qualquer das outras obrigaria, e, bem assim, pelos custos financeiros que implicariam. 17.º – Fixada essa orientação, as negociações entre as Partes vieram a culminar na celebração, em 28 de abril de 2008, de umMemorando de Entendimento, outorgado conjuntamente, não só pela A. e pela B., mas também pelo Estado Português e ainda pela REFER, Rede Ferroviária Nacional, E. P. e pela C., S. A. – “Memorando” no qual, após se reconhecer como premente a necessidade de aprovação e execução de um novo plano de investimentos para o TCA (cfr. considerando K), se procedeu à definição dos principais aspetos a contemplar nas negociações que irão decorrer referentes à modificação pactuada do Contrato de Concessão, bem como o conjunto de compromissos acessórios a cargo de cada uma das partes que se consideram adequados em ordem à plena efetivação dos investi- mentos a realizar” (cfr. Considerando Q). 18.º – No que toca aos aspetos ou pontos a serem considerados na modificação do Contrato, são eles os que detalhadamente se enunciam nas alíneas e subalíneas do 1 do «Memorando» – transcritas na íntegra no n.º 63 do Acórdão de 28 de abril, para onde se remete e se dá aqui por reproduzido. 19.º – Entretanto, no n.º 5 do “Memorando”, ficou expressamente estipulado que a APL solicitaria à respetiva tutela que fossem aprovados os competentes instrumentos legislativos e regulamentares e desencadeadas as demais diligências que fossem consideradas adequadas e necessárias ao enquadramento normativo das modificações a introduzir nos contratos de concessão de exploração dos terminais de contentores de Alcântara e de Santa Apolónia e, bem assim, à obtenção dos compromissos de entidades terceiras. 20.º – Prosseguindo então as negociações entre a A. e B., na linha balizada pelo “Memorando”, culminariam elas na assinatura, em 28 de julho de 2008, de um Termo de Acordo, em quem as Partes definiram e aprovaram as alterações a introduzir no Contrato (em ordem ao pretendido objetivo de expansão e modernização do TCA), alterações essas a constar de um “Aditamento” ao mesmo Contrato, e cuja “Minuta” constitui o Anexo 1 do dito “Termo de Acordo”. 21.º – Por outro lado, no n.º 2 desse mesmo “Termo de Acordo” ficou consignado que será de imediato enviada ao Governo a minuta de Aditamento referida no ponto anterior, bem corno uma proposta de Decreto-Lei contendo alterações às bases da concessão anexas ao Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de agosto, e a autorização à
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