TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

591 acórdão n.º 202/14 «(…) Na sequência da celebração, em 18 de dezembro de 1984, do referido contrato de concessão, foi celebrado e aprovado o plano geral do terminal, nos termos da base III, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de agosto, e da correspondente cláusula terceira do contrato de concessão, no qual se definiram os principais investi- mentos a realizar com vista ao desenvolvimento e cabal apetrechamento do terminal portuário de Alcântara. Mais de duas décadas volvidas sobre a elaboração do mencionado plano, é absolutamente vital proceder à res- petiva revisão, com os ajustamentos posteriormente introduzidos. Com efeito, o enorme impacto do crescimento e globalização da economia ao nível dos transportes marítimos e do mercado de serviços portuários determinou, nos últimos anos, um fortíssimo aumento da procura dos serviços prestados no terminal portuário de Alcântara. Atendendo à configuração do terminal, tal aumento obriga, porém, ao significativo incremento da respetiva capa- cidade, sob pena de se atingirem níveis de congestionamento impeditivos da adequada realização dos relevantes fins de interesse público subjacentes à sua exploração. Simultaneamente, cabe destacar a necessidade de aperfeiçoamento e de renovação das condições existentes no terminal da Alcântara, em face dos avanços tecnológicos observados, em particular no que toca à dimensão e configuração dos navios porta-contentores. De facto, uma das principais exigências que se impõe à exploração do terminal portuário de Alcântara, no âmbito de um setor de atividade extremamente dinâmico e concorrencial, respeita precisamente ao aumento da produtividade dos sistemas e equipamentos de movimentação, transporte e ligação terrestre utilizados. Deste modo, importa atuar no sentido de conferir, com urgência, ao terminal portuário de Alcântara a dimen- são e as plataformas logísticas necessárias à eliminação dos constrangimentos ao seu eficaz e eficiente funciona- mento. Caso contrário, ainda antes de 2010, o terminal, com os seus atuais limites físicos e equipamentos, não terá condições, no atual contexto altamente competitivo do setor portuário, para desempenhar adequadamente o decisivo papel que lhe está cometido no mercado nacional e internacional da receção e movimentação de carga contentorizada. (…)» Para o enquadramento da Lei n.º 14/2010 e já com relevo para o que importa apreciar e decidir há que considerar os factos que o tribunal arbitral considerou relevantes, entre outros, para a decisão da causa: «(…) 1.º – Desde 18 de Dezembro de 1984, acham-se a A. – esta, sucedendo agora à “Administração do Porto de Lisboa” – Instituto Público, o qual, por sua vez, sucedera já à primitiva subscritora do contrato, a “Administração Geral do Porto de Lisboa”, AGPL – e a B. ligadas por um Contrato de Concessão, mediante o qual foi e se encon- tra atribuído à segunda o direito de exploração, em regime de serviço público, de um terminal de contentores na zona portuária de Alcântara (doravante, TCA). 2.º – Tal Contrato – celebrado após adjudicação precedida de concurso público internacional – foi inicial- mente autorizado pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, o qual, em Anexo, definiu também as Bases a que aquele devia obedecer. 3.º – Nos termos do n.º 1 da Base XII e do n.º 1 do artigo 12.º do Contrato, o prazo da concessão era de 20 anos, a contar da data da entrada em exploração do terminal – facto este ocorrido em 5 de Maio de 1985. 4.º – Porém, mediante um primeiro aditamento ao Contrato, de 19 de Dezembro de 1997, em que foi acor- dada a assunção e a realização, pela Concessionária, de novos investimentos, em ordem à ampliação do terminal – e tendo em conta o disposto no n.º 2, tanto da Base como do artigo antes citados, nos quais se previa a possibilidade da prorrogação, em certos termos, da concessão – foi esta efetivamente prorrogada por dois novos períodos de 5 anos, ou seja, até 5 de Maio de 2015. 5.º – Entretanto, foi o Contrato objeto de um novo acordo modificativo, de 3 de Novembro de 1998, visando eliminar uma restrição respeitante às condições de acesso de navios ao terminal.

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