TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

590 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do Tribunal Arbitral deu entrada nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Isto é: o presente recurso foi interposto tempestivamente. 2.2.2. Argumenta ainda a impugnante que mesmo que se admitisse que o Ministério Público apenas foi notificado do teor do acórdão recorrido no dia 23 de novembro de 2011, nem assim o presente recurso deixaria de ser intempestivo. Em face da inaplicabilidade do disposto nos artigos 14.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 111.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e com base na leitura conjugada do artigo 289.º, n. os 1 e 2, do mesmo Código e dos artigos 332.º, n.º 1, e 327.º, n.º 3, do Código Civil não pode atribuir-se relevância à data de entrada do requerimento de interposição do presente recurso no Tribunal Constitucional (29 de novembro de 2011), o que equivale a dizer que o presente recurso só pode considerar-se interposto na data em que aquele requerimento foi recebido na secretaria do tribunal a quo, ou seja, no dia 22 de dezembro do mesmo ano. Sucede, porém, que a irrelevância da data de entrada do requerimento de interposição do recurso neste Tribunal só é sustentável se se afirmar perentoriamente que o requerimento não devia ter sido entregue no tribunal ad quem . Ora, é esta uma afirmação que, como já vimos, não pode fazer-se: nem ela consta de qual- quer regime sobre o modo de tramitação processual dos recursos de decisões arbitrais para o Tribunal Cons- titucional, nem ela decorre do n.º 1 do artigo 76.º da LTC. Assim sendo, e ao contrário do que pretende a recorrida, nada impede que se atribua relevância à data em que o requerimento de interposição do recurso deu entrada no Tribunal Constitucional. Numa leitura do sistema que tenha em linha de conta a natureza do recurso, esta consideração é a acertada, e, face a ela, há que concluir que o mesmo foi interposto dentro do prazo legalmente previsto. 3. Confirmando a decisão que admitiu o presente recurso, há agora que apreciar e decidir a questão de constitucionalidade posta pelo Ministério Público a este Tribunal, face à recusa de aplicação, pelo tribunal recorrido, das normas constantes da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, por violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da proteção da confiança legítima, decorrentes do princípio do Estado de direito democrático, a que se refere o artigo 2.º da Constituição da República. 3.1. A Lei cuja aplicação foi recusada compõe-se apenas de dois artigos com o seguinte teor: «(…) Artigo 1.º (Norma revogatória) É revogado o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro. Artigo 2.º (Entrada em vigor e produção de efeitos) A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro. (…)» O diploma revogado visou «introduzir nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara as alterações necessárias à implementação de soluções destinadas ao desenvolvimento e renovação desse terminal, em virtude das novas circunstâncias verificadas no mercado dos servições portuários e, de igual modo, em conformidade com um novo plano de investimentos que importa concretizar». Lê-se, ainda, na respetiva Exposição de motivos o seguinte:

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