TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

587 acórdão n.º 202/14 9.º – O Tribunal Constitucional determinou a remessa dos autos, a título devolutivo, ao tribunal arbitral que proferiu a decisão recorrida, para ser proferido o despacho a que se refere o artigo 76.º, n.º 1, da LTC (despacho sobre a admissão do recurso). Após prolação desse despacho de recebimento do recurso (fls. 1247 a 1250), e devolvidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi ordenada a notificação para o recorrente alegar. 10.º – Esses despachos, quer do tribunal a quo, quer do tribunal ad quem , têm subjacente uma interpretação e aplicação da lei, designadamente, da Lei do Tribunal Constitucional e do Código de Processo Civil, que não pondo em causa qualquer princípio estruturante do quadro do direito processual português, não impede, antes impõe, a intervenção do órgão jurisdicional competente para apreciar a constitucionalidade, ou seja, o Tribunal Constitucional. Como tal, é essa a interpretação que, no nosso entendimento, mais se adequa à defesa da legalidade e da salva- guarda de princípios objetivos da ordem jurídica – constitucional, que norteiam a atuação do Ministério Público quando interpõe um recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 11.º – Pelo que, a nosso ver, deve ser mantido o despacho de recebimento do presente recurso, seguindo-se os ulteriores termos dos autos». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Importa começar por apreciar a impugnação da decisão que admitiu o presente recurso, deduzida nas contra-alegações da recorrida B., S. A., ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC. Segundo o artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, cabe recurso para o tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido arguida durante o processo. É incontroverso que a referência aqui feita a “decisões dos tribunais” inclui as decisões proferidas por tribunais arbitrais, voluntá- rios ou necessários, pelo que das suas decisões caberá recurso para o Tribunal Constitucional naquelas duas situações: caso profiram decisões de recusa de aplicação de normas com fundamento na sua inconstitucio- nalidade, ou caso profiram decisões de aplicação de normas cuja inconstitucionalidade tenha sido arguida durante o processo. Nos Acórdãos n. os 289/86, 32/87 e 181/07 o Tribunal conheceu, por isso, de recursos interpostos de decisões, proferidas por instâncias arbitrais, que haviam aplicado normas cuja inconstitucio- nalidade fora arguida durante o processo (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . No presente caso, o tribunal arbitral recusou a aplicação das normas constantes da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, com funda- mento em inconstitucionalidade, não havendo uma qualquer objeção de princípio quanto ao conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Ministério Público. Fora de dúvida estará também, naturalmente, a aplicabilidade a estas situações do que prescreve o n.º 3 do artigo 280.º da Constituição. Assim, também no caso das decisões arbitrais, “quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de ato legislativo ou de decreto regulamen- tar”, o recurso é obrigatório para o Ministério Público. Nunca será demais recordar os fundamentos desta regra, constante aliás do nosso sistema de justiça constitucional desde a primeira versão da Constituição. A manutenção do disposto no então artigo 282.º (sempre que os tribunais se recusem a aplicar uma norma constante de lei, decreto-lei, decreto regulamentar, decreto regional ou diploma equiparável (…) haverá recurso gratuito, obrigatório quanto ao Ministério Público, e restrito à questão da inconstitucionalidade, para julgamento definitivo do caso concreto pela Comissão Constitucional), enquanto regra estruturante do sistema de recursos para o Tribunal Constitucional, foi claramente justificada, no momento em que o Tribunal foi instituído, como instrumento do interesse público na defesa da legalidade ( Diário da Assembleia da República , II Série, N.º 72, de 27 de março de 1982). E é ainda assim que a razão de ser do atual n.º 3

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