TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
584 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ausência de específica regulação no artigo 258.º do CPC), como se revela absolutamente contrário ao princípio da segurança jurídica. 8. O prazo de interposição pelo Ministério Público do presente recurso começou, pois, a contar-se no dia 26 de outubro de 2011 e terminou no dia 4 de novembro de 2011 sem prejuízo da possibilidade de aproveitamento pelo Ministério Público do prazo dilatório estabelecido no artigo 145.º, n.º 3, do CPC, mediante expressa e neces- sária declaração nesse sentido, o que permitiria diferir o termo do prazo de interposição de recurso para o dia 9 de novembro de 2011. 9. De onde decorre que, seja na data de entrada do requerimento de interposição do presente recurso neste Tribunal Constitucional (29 de novembro de 2011), seja na data de remessa desse mesmo requerimento para o Tribunal Arbitral (22 de dezembro de 2011), já há muito que o prazo estabelecido no artigo 75.º, n.º 1, da LTC se encontrava decorrido. 10. Mesmo que se admitisse hipoteticamente, sem conceder, que o Ministério Público apenas foi notificado do teor do acórdão recorrido no dia 23 de novembro de 2011, nem assim o presente recurso deixaria de ser intempes- tivo: é que, em face da inaplicabilidade do disposto nos artigos 14.º, n.º 3, do CPTA e 111, n.º 3, do CPC, e com base na leitura conjugada do artigo 289.º, n.º l e 2, do CPC e dos artigos 332.º, n.º l, e 327.º, n.º 3, do Código Civil não pode atribuir-se relevância à data de entrada do requerimento de interposição do presente recurso neste Venerando Tribunal Constitucional (29 de novembro de 2011), o que equivale a dizer que o presente recurso só pode considerar-se interposto na data em que aquele requerimento foi recebido na Secretaria do Tribunal a quo, ou seja, no dia 22 de dezembro do ano findo. 11. O prazo previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, contado a partir dessa data, terminaria no dia 5 de dezem- bro, muito antes, portanto, da receção pelo Tribunal Arbitral do requerimento tendente à sua interposição. 12. Nestes termos, resulta claro que o presente recurso deveria ter sido imediatamente rejeitado, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, da LTC, requerendo-se a este Venerando Tribunal se digne proceder à correção, nessa confor- midade, do despacho proferido pelo Tribunal a quo. 13. Cabendo, não obstante, equacionar – por mera cautela de patrocínio, sem conceder a hipótese de este Venerando Tribunal vir a ter um entendimento diverso do que acaba de ser exposto, importa deixar claro que a B. não partilha da posição expressa pelo Ministério Público nas suas alegações, estando antes firmemente convicta da inconstitucionalidade da Lei n.º 14/2010. 14. Concretamente, e conforme foi defendido pelo Tribunal a quo, as normas contidas nessa lei incorrem, desde logo, em violação do princípio constitucional da proteção da confiança legítima. 15. Com efeito, constitui “uma evidência” que a B. não detém uma simples expectativa na continuidade do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 188/2008; pelo contrário, ela é titular de um “direito legal e con- tratualmente fundado, e consolidado”, e como tal, devem considerar-se, desde logo, cumpridos os três primeiros testes ou critérios reclamados pelo princípio da proteção da confiança. 16. Posto isto, cumpre ainda evidenciar que a aprovação da Lei n.º 14/2010, acarretando a revogação retroativa do Decreto-Lei n.º 188/2008 – repare-se, dois anos depois da sua publicação e, sobretudo, quando já se mostra- vam consumados os seus principais efeitos jurídicos –, constituiu uma alteração radical que a B. não poderia ter previsto. 17. Nessa medida, é inegável reconhecer que a Lei n.º 14/2010 constitui o que a jurisprudência apelida de uma medida extraordinariamente onerosa. 18. É certo que a confirmação da inconstitucionalidade das respetivas normas depende ainda da aplicação de um quarto e último teste ou critério, consistente numa ponderação entre o fim prosseguido pelo legislador através da norma e o peso da expectativa (direito, neste caso) do particular que aquela vem frustrar. 19. É precisamente neste ponto, aliás, que o Ministério Público entende soçobrar o juízo de inconstituciona- lidade formulado pelo Tribunal a quo : segundo as suas alegações, a Lei n.º 14/2010 teria visado “a salvaguarda de um interesse perfeitamente identificado e de importância fulcral”, suscetível de legitimar a destruição daqueles direitos.
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